TJMA - 0800149-05.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:31
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA GOMES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800149-05.2023.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA GOMES em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 189196614) em seu benefício do INSS.
Requer a declaração de nulidade do pacto, restituição dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Despacho inaugural de ID 97591846.
Volveram-me os autos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Primeiramente, cancelo a movimentação do Despacho de ID 97591846, em virtude da litispendência a qual será demonstrada.
No caso em epígrafe, verifica-se que tramita neste juízo processo idêntico ao presente (feito de nº 0800142-13.2023.8.10.0130).
Ambos têm as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Isso ocorre, pois o presente processo foi proposto contra o BANCO OLE CONSIGNADO e a supramencionada ação foi proposta em face do BANCO SANTANDER o qual incorporou o BANCO OLE CONSIGNADO, tratando-se em verdade das mesmas partes, visto a incorporação.
Ademais, o artigo 240, caput, do CPC estabelece, in litteris: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
CITAÇÃO EFETIVADA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO OCORRIDA NOS AUTOS IDENTICOS EM COMARCA DIVERSA.
REGRA DO CPC 59 QUE DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO COM A DIRETRIZ DO ARTIGO 240 DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL.
CRITÉRIO DA VALIDADE DE CITAÇÃO QUE SE SOBREPÕE SOBRE A DATA DE DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA INTELIGENCIA DO CPC 59 C.C.
ARTS 240 E 312.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10020447220178260456 SP 1002044-72.2017.8.26.0456, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECLAMAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL NORTE.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA DEMANDA ANTERIOR. 1) Configura litispendência quando as partes são as mesmas, o pedido está contido em pedido formulado no outro feito e a causa de pedir é a mesma, conforme prevê o artigo 301, § 3º, do CPC. 2) Nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC, a litispendência é caracterizada pela tríplice identidade, composta dos seguintes elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso há, ainda, o efeito jurídico entre as ações. 3) Todavia, a litispendência não pode ser reconhecida apenas pela propositura da ação, mas pela citação válida do demandado em ação anterior. 4) Apelação provida. (TJ-AP - APL: 00598149120148030001 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 14/07/2015, Tribunal) (grifos acrescidos) Desse entendimento, denota-se que deve prevalecer não a antecedência da distribuição, mas sim, a primeira citação válida.
Dessa maneira, observa-se que a citação válida ocorreu na presente ação tardiamente em relação a ação em que se argumenta a litispendência (no presente processo a citação válida ocorreu em 24/07/2023 e no outro processo ocorreu em 16/03/2023), razão pela qual a ação em comento deve ser extinta.
Assim, considerando que se trata de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 337, § 1º do NCPC e verificando a existência de mesmas partes, causa de pedir e pedido e, tendo em conta que a citação válida aqui ocorreu tardiamente, não há outra solução que não a extinção deste feito.
Dessa forma, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Condeno o autor à integralidade das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, vez que deferida a gratuidade da justiça.
Sem honorários, vez que a outra parte não chegou a integrar a lide.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
19/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 11:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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