TJMA - 0809565-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:24
Juntada de petição
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07/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:50
Juntada de petição
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26/04/2025 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 31/03/2025 23:59.
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22/01/2025 13:02
Publicado Citação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:03
Juntada de Edital
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19/12/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:44
Juntada de petição
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13/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 05:57
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:25
Juntada de diligência
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02/10/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 23:25
Juntada de diligência
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28/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:53
Juntada de Mandado
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31/07/2024 10:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2024 10:26
Juntada de petição
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16/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:21
Juntada de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:41
Juntada de petição
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23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:27
Juntada de diligência
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18/03/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 21:27
Juntada de diligência
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14/01/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:47
Juntada de Mandado
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18/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:35
Juntada de petição
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24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:06
Juntada de petição
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07/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:09
Juntada de petição
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26/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 05:24
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:54
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:31
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:54
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:49
Juntada de diligência
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27/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 18:53
Juntada de Mandado
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20/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 23:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:12
Juntada de petição
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19/05/2023 09:05
Juntada de petição
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05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 22:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
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06/04/2023 05:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/03/2023 22:06
Juntada de diligência
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13/02/2023 11:24
Mandado devolvido dependência
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13/02/2023 11:24
Juntada de diligência
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809565-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME DESPACHO Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME, na qual requer em síntese, a busca e apreensão de veículo, pelo inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que houve prolação de sentença (ID 49314075), que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito e posterior arquivamento do processo (ID 51905362).
Ato contínuo a parte demandante solicitou o desarquivamento dos autos (ID 64059359), bem como atravessou petição de cumprimento de sentença (ID 70823270), informando o descumprimento do acordo e a permanência do veículo sob a posse do devedor.
Dessa forma, em conformidade com o contido na cláusula oitava do acordo celebrado, que assegura a permanência da garantia existente constituída mediante alienação fiduciária, o autor pleiteia a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide e o prosseguimento regular do feito.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento supra e DETERMINO A EXPEDIÇÃO do Mandado de Busca e Apreensão e Citação do requerido, no endereço indicado pelo autor, a saber: Av.
Mario Andreazza, 53, Bairro Turu, no município de São Luís/MA, CEP: 65068-500.
Cumpridas a diligência e transcorrido o prazo in albis, certifique-se a secretaria e voltem-me conclusos os autos.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/02/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 18:31
Juntada de petição
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/12/2022 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809565-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em análise da petição de ID 82550798, verifico que o autor requereu a juntada nos autos do comprovante de pagamento das custas da diligência solicitada; contudo, deixou de juntar o comprovante pagamento da Guia de Custas de Recolhimentos referente à diligência pleiteada, qual seja "DILIGÊNCIAS OFICIAL DE JUSTIÇA".
Pelo exposto, DETERMINO a intimação do demandante para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o complemento do valor da diligência supracitada, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
11/01/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:24
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:28
Juntada de petição
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15/12/2022 08:26
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809565-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME DESPACHO Em análise da petição de ID 70823270, verifico que o autor, em virtude de descumprimento do acordo firmado entre as partes, requereu expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide, a ser cumprido no endereço fornecido por este; contudo, apenas reiterou a juntada do comprovante pagamento da Guia de Custas de Recolhimentos (ID 70823271), referente ao desarquivamento do processo (ID 640593).
Pelo exposto, DETERMINO a intimação do demandante para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o recolhimento do valor da diligência solicitada em ID 70823270, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
22/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:20
Processo Desarquivado
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06/07/2022 11:48
Juntada de petição
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01/04/2022 15:35
Juntada de petição
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01/09/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 20:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 20:20
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:17
Decorrido prazo de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 13:19
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 13:18
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809565-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987 REU: MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRA ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Efetivada a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e efetivada a citação, as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 49278628.
Decido.
Como cediço, o contraditório e a ampla defesa são corolários do devido processo legal, de modo que é imprescindível a citação do réu para a validade do processo e julgamento da lide, ainda que para mera homologação de autocomposição, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, CPC).
No caso concreto, a citação da parte ré se deu no momento do cumprimento do mandado, conforme se vê da certidão de ID 47827349, sendo oportuno acrescentar que, no momento da assinatura do acordo, o suplicado também teve inequívoca ciência de todos os dados do processo.
Por conseguinte, tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível patrimonial, sendo lícita sua celebração.
O instrumento de transação é particular, com a assinatura da patrona do autor, munida de poderes para transigir, bem como da própria parte ré.
Registre-se apenas que, embora seja facultado às partes convencionarem a suspensão do processo (art. 313, II, CPC), tal prazo nunca poderá exceder 06 (seis) meses, conforme previsão expressa contida no art. § 4º do art. 313.
No caso dos autos, acordou-se a liquidação do saldo remanescente do contrato através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, prazo que supera em muito o máximo estabelecido no referido dispositivo legal, de modo que se revela incabível o pedido do autor para que o processo permaneça paralisado até o cumprimento da avença.
De outro lado, o autor não terá qualquer prejuízo acaso o réu não cumpra o acordado, pois, com a homologação da transação, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Luís, 19 de julho de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
21/07/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:36
Homologada a Transação
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19/07/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:49
Juntada de petição
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12/07/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:56
Juntada de diligência
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09/07/2021 15:47
Juntada de petição
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18/05/2021 10:02
Mandado devolvido dependência
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18/05/2021 10:02
Juntada de diligência
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07/05/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
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12/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:49
Juntada de petição
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17/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809565-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 REU: MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verificou-se que a notificação extrajudicial apresentada pelo autor, necessária para constituir o devedor em mora, notifica o inadimplemento da prestação vencida em 15/09/2020 (ID 42457456), entretanto, a parcela inadimplida mencionada na inicial venceu em DEZEMBRO/2020.
Sendo assim, partindo do pressuposto que a inadimplência se deu a partir de DEZEMBRO/2020, não há como se admitir que uma notificação sobre parcela anterior à mora do devedor seja válida para ensejar a busca e apreensão do veículo.
Importante frisar, ainda, que embora a supracitada notificação mencione a ausência de pagamento de "parcelas subsequentes", a sua emissão ocorreu em 17/11/2020 e o recebimento em 27/11/2020, sendo impossível, portanto, considerá-la válida.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida do devedor ou o protesto do título, capaz de comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em oportuno, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima consignado, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/03/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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