TJMA - 0802114-41.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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30/04/2024 12:40
Juntada de petição
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29/04/2024 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SEREJO DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:18
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº. 0802114-41.2022.8.10.0069 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES AUTOR DO FATO: JARDISON BARBOZA DO NASCIMENTO SENTENÇA: WESLEY MACHADO CUNHA OAB/MA OAB/MA 9.700-A, interpôs embargos de declaração em documento de id 99308256, alegando que houve omissão do juízo na Sentença prolatada nos autos, quanto ao arbitramento de honorários ao advogado nomeado para patrocinar a causa em favor da parte autora.
Afirmou que juntou o termo de nomeação em id 92745147 - Pág. 2 tardiamente e requer a condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, e desacolho-os, uma vez que não consta dos autos que o causídico tenha acompanhado o autor do fato na audiência de id 88622686 - Pág. 1.
Para que haja condenação do Estado para os honorários do advogado, não basta somente o advogado ser nomeado pelo juízo e juntar o termo de nomeação aos autos, ainda mais tardiamente, após todos os atos processuais terem sido realizados, sem que tenha havido nos autos qualquer menção de que o advogado tenha diligenciado o acompanhamento do autor do fato aos atos do processo.
No presente processo, não se vislumbra que o advogado tenha realizado o acompanhamento do autor do fato no feito e nota-se isso pelo fato, inclusive de ele ter juntado o ato de nomeação 05 meses após a realização da audiência de id 88622686.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, por não se encontrar presente na sentença atacada a supracitada omissão e/ou contradição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
13/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 02:52
Juntada de petição
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17/08/2023 11:39
Juntada de petição
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19/07/2023 09:40
Juntada de petição
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22/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 15:44
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2023 16:48
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JARDISON BARBOZA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*52-98 (AUTOR DO FATO)
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19/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 17:35
Juntada de petição
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11/05/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 15:37
Juntada de petição
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19/04/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SEREJO DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:29
Decorrido prazo de JARDISON BARBOZA DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:26
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 10:45, 2ª Vara de Araioses.
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14/03/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 23:11
Juntada de petição
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23/01/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 13:57
Audiência Preliminar designada para 23/03/2023 10:45 2ª Vara de Araioses.
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24/10/2022 10:40
Juntada de termo
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19/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 18:51
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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