TJMA - 0800666-16.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:36
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 02:49
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA SOUSA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:29
Juntada de petição
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20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0800666-16.2023.8.10.0128 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A REU: EURICO FERREIRA SOUSA JUNIOR SENTENÇA Banco Honda S/A já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs Ação de Busca e Apreensão em face de Eurico Ferreira Sousa Junior, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Recolhidas as custas processuais devidas, em decisão de Id. 90588208 foi deferida a medida liminar postulada e determinada a citação do réu, bem como a restrição judicial do veículo junto ao sistema Renajud.
Certidão de Id. 47219745, informando a apreensão do veículo, no entanto, a não citação do requerido, e que este se encontra atualmente trabalhando e residindo na cidade de São Luís/MA.
Em seguida, sobreveio petitório comunicando a este Juízo que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, por conseguinte, a homologação do acordo e a extinção do feito (Id. 91302307).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade destas em compor o litígio prevalece.
In casu, para por fim à lide, com a consequente para atualização do contrato nº 2496691, as partes se comprometeram a cumprir com as condições e pagamentos na forma descrita na minuta do acordo de Id. 91302307.
Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 91302307), e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Proceda-se, nesta oportunidade, a retirada da restrição do veículo junto ao sistema Renajud, caso existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, 01 de setembro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
18/10/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:07
Homologada a Transação
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31/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 01:26
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA SOUSA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA SOUSA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:53
Juntada de petição
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03/05/2023 11:25
Juntada de petição
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28/04/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 16:53
Juntada de diligência
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27/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:30
Juntada de petição
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24/04/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 07:34
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:34
Desentranhado o documento
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19/04/2023 13:47
Juntada de petição
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17/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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