TJMA - 0800484-28.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:34
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:52
Juntada de petição
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16/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800484-28.2022.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Inexistência de Débito Autor: Maria Rita Lima Advogado: Mateus de Jesus Bogéa Vieira, OAB/MA 21156 e Cartejane Bogéa Vieira Lopes, OAB/MA 18467 Requerido: Banco Santander S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de restituição de débito indevido c/c antecipação de tutela c/c pedido de indenização por danos morais em face de Banco Santander S.A, alegando em síntese, descontos decorrentes de operações não autorizadas.
Citado, o réu apresentou contestação em ID. 72486227 Devidamente intimado para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte (ID. 88764198).
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado contrato empréstimo consignado sem sua autorização.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais da parte autora (ID. 72486231), que indicam a validade do negócio jurídico.
Além do mais, verifica-se que o contrato foi assinado a rogo por Antônio Paulo Lima, este por sua vez, filho da parte autora.
Ademais, não consta nos autos nenhuma prova de que a parte autora foi coagida ou induzida a erro na celebração do contrato, descabendo falar em qualquer vício de consentimento.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, não exigindo intervenção do Poder Judiciário, ao meu ver.
Por fim, diante de todo o conjunto probatório, entendo pela existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 11 de outubro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
11/10/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:35
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:21
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:46
Juntada de petição
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27/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022 23:59.
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01/07/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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