TJMA - 0869907-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:11
Juntada de petição
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06/05/2025 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/04/2025 15:45
Realizado Cálculo de Tributos
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06/12/2024 20:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2024 18:42
Juntada de petição
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30/01/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 17:52
Juntada de Ofício
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29/01/2024 17:44
Juntada de Ofício
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24/01/2024 09:46
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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14/12/2023 21:11
Juntada de protocolo
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869907-07.2022.8.10.0001 AUTOR: RODRIGO HOLANDA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO HOLANDA OLIVEIRA - MA21215 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por RODRIGO HOLANDA OLIVEIRA visando o recebimento do crédito oriundo de sentença, pugnando o valor de R$ 2.220,00 (DOIS MIL DUZENTOS E VINTE), em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão (ID Num. 87930820 - Pág. 1), não impugnou a execução e requereu a homologação dos cálculos do exequente.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que o Estado do Maranhão deixou de impugnar a impugnação e concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados, qual seja, o valor de R$ 2.220,00 (DOIS MIL DUZENTOS E VINTE).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 2.220,00 (DOIS MIL DUZENTOS E VINTE), a favor do exequente.
Sem custas.
Por se tratar de RPV, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo sobre 10% do valor homologado, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I e §7° do CPC/15.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte para levantamento dos valores, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Por fim, DETERMINO a SEJUD proceder a correção na classe processual e assunto para: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA" e "CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA" Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de outubro de 2023.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 22:52
Juntada de petição
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19/01/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 01:14
Conclusos para despacho
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09/12/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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