TJMA - 0822263-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE TINOCO DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822263-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: JOSE TINOCO DA COSTA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO PAN S/A em face de JOSE TINOCO DA COSTA, devidamente qualificados.
Aduz o autor que firmou com o réu, o contrato de financiamento n.º 090501762 para Aquisição de Bens, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi n.º 8AGSU19F0DR164465, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor BRANCA, placa OIZ3B39, renavam *05.***.*19-92, com valor total do crédito disponibilizado de R$ 44.633,76 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 929,87 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas 22/11/2022 e seguintes, formalizando débito total no valor de R$ 23.532,38 (vinte e três cinquenta e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).
Justifica que pela ausência de pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Juntou à inicial documentos pertinentes a concessão do pleito.
Em Decisão de ID 90168906, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a diligência necessária para cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 99070747, a diligência foi concluída com sucesso, restando o veículo apreendido e o réu devidamente citado.
Ocorre que, embora devidamente citado (ID 899070747), o requerido não realizou a purgação da mora, deixando também transcorrer in albis, o prazo para apresentação de contestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando o demandado for revel, ocorrendo portanto, os efeitos previstos no art. 344, quais sejam, o de presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial. É bem o caso dos autos.
Isto porque, resta verificada a desídia do requerido quanto a apresentação de defesa no caso em tela.
Passando ao exame de mérito, verifico que no contrato realizado entre as partes, resta pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo a natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária é possível a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
In casu, constato por meio do documento de ID 90162163, que o réu incorreu em mora desde a 16ª (décima sexta), vencida em 22/11/2022, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em favor do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em plena consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 90168906, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
20/10/2023 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:12
Juntada de petição
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07/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE TINOCO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 22:27
Juntada de diligência
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13/06/2023 20:32
Juntada de petição
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18/04/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 19:36
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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