TJMA - 0827579-42.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2023 13:48 Transitado em Julgado em 08/11/2023 
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                                            13/11/2023 10:14 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            13/11/2023 10:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/11/2023 09:10 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            13/11/2023 09:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/10/2023 09:36 Juntada de petição 
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                                            17/10/2023 01:23 Publicado Intimação em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0827579-42.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(s): BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Ré(u)(s): BEIJAMIM XAVIER DA SILVA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.
 
 A. ingressou em juízo com a presente ação em face BEIJAMIM XAVIER DA SILVA, tudo conforme petição inicial e documentos juntados aos autos.
 
 Foi deferido o pedido liminar nos autos.
 
 Oportunamente, o Autor pediu desistência da presente ação.
 
 Breve relatório.
 
 Decido.
 
 Dos autos, vê-se que a parte Requerente pediu desistência desta lide e que não houve a citação do réu nos autos.
 
 Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC).
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC.
 
 Revogo a liminar concedida nos autos.
 
 Oficie-se ao DETRAN/MA e CIRETRAN/MA para que procedam ao desbloqueio do veículo em questão, caso seja necessário.
 
 Proceda-se o desbloqueio do bem via RENAJUD, caso tenha sido efetuado.
 
 Custas remanescentes, se houver pela parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
 
 Esta sentença servirá de mandado de intimação, cumprimento, e ou ofício na comunicação dos atos processuais, aqui implantado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Imperatriz/MA, data do sistema.
 
 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
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                                            13/10/2023 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2023 12:46 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/08/2023 15:18 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2023 15:17 Juntada de termo 
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                                            19/04/2023 20:06 Decorrido prazo de BEIJAMIM XAVIER DA SILVA em 28/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 21:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2023 21:51 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            03/02/2023 11:09 Juntada de petição 
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                                            13/01/2023 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2023 17:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/12/2022 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2022 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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