TJMA - 0800946-03.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:22
Homologada a Transação
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25/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:14
Juntada de petição
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18/07/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:01
Juntada de petição
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28/05/2024 01:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:45
Juntada de petição
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15/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:00
Juntada de decisão
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17/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:04
Juntada de petição
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16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO.
Nesta data, Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Grajaú/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria -
26/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:42
Juntada de apelação
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23/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800946-03.2022.8.10.0037 Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Autor: MARIA GORETE DOS SANTOS ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por MARIA GORETE DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 2.3.
Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência.
O autor ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado.
Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável.
Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais do requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Pois bem.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora.
Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC).
Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo.
Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE.
Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial) e testemunhas, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
19/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:37
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 10:03
Juntada de petição
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09/10/2023 17:34
Juntada de petição
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09/10/2023 13:57
Juntada de petição
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02/10/2023 12:28
Juntada de petição
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27/06/2023 21:11
Juntada de contestação
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15/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:07
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:04
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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