TJMA - 0845271-40.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 18:33
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:54
Juntada de petição
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13/05/2024 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:53
Outras Decisões
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06/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:17
Juntada de petição
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05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 19:05
Juntada de Ofício
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21/02/2024 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:39
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/02/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 17:23
Outras Decisões
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06/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:29
Juntada de petição
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29/01/2024 11:45
Juntada de petição
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12/12/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:21
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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17/10/2023 18:51
Juntada de petição
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17/10/2023 17:32
Juntada de petição
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16/10/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845271-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JACIARA GOMES ALVES ADVOGADO(A): GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jaciara Gomes Alves, representada por seu companheiro Edson Carlos Soares, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual pretende que os réus sejam compelidos a disponibilizarem a transferência da autora, do Hospital da Ilha, para leito especializado de hospital de referência a (Hospital Geral Tarquíno Lopes Filho ou Hospital do Câncer Aldenora Belo); ação distribuída em 27/07/2023.
Alegou a autora que foi admitida no Hospital da Ilha no dia 27/06/2023 sendo diagnosticada com Miomatose Uterina Recente e necessitando realizar diálise de urgência e nefrostomia, conforme relatório médico subscrito pelo Dr.
Matheus de Paula Araújo (CRM/MA 10.312) (ID 97831897).
Relatou que aguarda um leito há um mês; razão pela qual buscou a tutela judicial.
Não apreciado o pedido de antecipação de tutela, no regime de plantão, e remetido os autos para esta Vara Especializada na mesma data (ID 97831924), ocasião em que foi concedida a tutela antecipada de urgência (ID 97884533).
O Município de São Luís se manifestou juntando Oficio SPA n° 3822/2023/ASSEJUR/SEMUS, informando que “(…) foi liberado o leito 86 da Clínica Cirúrgica II do Hospital de Câncer Dr Tarquínio Lopes Filho no dia 30/07/2023 às 14h14; Unidade de Origem ciente da liberação, sendo confirmada pela Central Municipal.
A paciente transferida, ocupou leito no referido nosocômio no dia posterior a liberação; sendo informado via sistema que no dia 31/07/2023 às 10h33 o leito 86 da clínica cirúrgica II foi ocupado para esta paciente, conforme documento em anexo (…)” (ID 98481335).
O Estado do Maranhão peticionou acostando Oficio n° 3997/2023/AJC/SAAJ/SES, informando que de acordo com a Superintendência Estadual de Regulação desta Secretaria, após análise no Sistema, verificou-se que o leito 86 da Clínica Cirúrgica Oncológica do Hospital de Câncer Tarquínio Lopes foi liberado para a referida paciente, no dia 30/07/2023, sendo sua transferência concluída no dia 31/07/2023, conforme anexo (ID 99847041).
A parte autora peticionou requerendo que seja possibilitado de forma expressa, uma clínica especializada no tratamento de hemodiálise para a paciente (ID 99985196).
Em diligência realizada por este juízo, a advogada da parte autora informou que a paciente foi transferida no dia 28/07/2023 para o Hospital Geral e já foi submetida ao procedimento de diálise e hemodiálise, asseverou que ela já teve alta e já está em casa, motivo pelo qual informou não haver mais interesse no processo (ID 101507097).
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a perda superveniente do objeto e requereu que fosse extinto o processo sem resolução do mérito (ID 102429806).
O Município de São Luís não apresentou contestação (ID 103193093).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 101507097).
Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos de cuidado com a saúde foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão da parte autora no Hospital da Ilha até a transferência dela para o Hospital de Câncer Tarquínio Lopes, ambos administrados por esse ente estatal.
Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a sua ilegitimidade.
O objeto da demanda ora em análise era a internação da parte autora para um hospital de referência para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dele.
Ocorre que foi informado pelos réus Município de São Luís e Estado do Maranhão o cumprimento da decisão que antecipou a tutela antecipada, transferindo a paciente, Jaciara Gomes Alves para um leito no Hospital de Câncer Tarquínio Lopes em 31/07/2023 (ID 98481335 e 99847041).
Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal, que notificado, vieram aos autos comunicar o cumprimento da tutela de urgência concedida, o que não foi refutado pela parte autora na oportunidade processual que lhe foi ofertada.
Ao contrário, a advogada dela informou que a paciente foi transferida no dia 28/07/2023 para o Hospital Geral e já foi submetida ao procedimento de diálise e hemodiálise, asseverou que ela já teve alta e já está em casa, motivo pelo qual informou não haver mais interesse no processo (ID 101507097).
Essas informações também estão presentes na ficha de regulação (ID 102429807 - pág. 6), ao declarar: "o atendimento a este paciente foi concluído.
Ele recebeu alta do Leito 26 (Clinica Médica oncologia) em Hospital de Câncer Dr.
Tarquínio Lopes Filho - Ala 2.
Motivo da alta.
Alta hospitalar".
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, desde o dia seguinte ao do aforamento da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência de que a parte autora necessitava, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da parte autora ter realizado a transferência do Hospital da Ilha para um leito no Hospital Geral Tarquínio Lopes, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, decido o seguinte: a) declaro a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para esta causa; b) declaro caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da pretensão; c) declaro a extinção do processo sem a resolução do mérito, com lastro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários à advogada da parte autora, Gabrielle Christine Rocha OAB-21.309-MA, aplicando a equidade e considerando a pequena quantidade de trabalho desenvolvido, à singeleza da causa, o curto tempo de duração do processo, satisfação da obrigação e a abreviação do rito, os quais fixa em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 9 de outubro de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
11/10/2023 15:57
Juntada de petição
-
11/10/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 17:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:09
Juntada de contestação
-
14/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:45
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:24
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:33
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 08:49
Juntada de termo
-
31/07/2023 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO LUIS em 30/07/2023 23:00.
-
31/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do Estado do Maranhão em 30/07/2023 22:50.
-
29/07/2023 06:04
Decorrido prazo de Diretor do Hospital da Ilha em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:47
Juntada de diligência
-
28/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:42
Juntada de diligência
-
27/07/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 19:30
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 19:27
Juntada de Mandado
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27/07/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 19:23
Juntada de Mandado
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27/07/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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27/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 07:31
Juntada de termo
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27/07/2023 03:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 03:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 02:34
Outras Decisões
-
27/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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