TJMA - 0802192-22.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:28
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802192-22.2021.8.10.0117 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE/AUTOR(A): CAMILA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 23 de outubro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
ID = 104258578 PRAZO = 5 dias Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 -
23/10/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802192-22.2021.8.10.0117 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: CAMILA DA SILVA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA EWELLYN SANTOS DINIZ e ALAN SANTOS DINIZ, representados por sua genitora CAMILA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, requerer a expedição de alvará judicial para levantar a quantia depositada à título de bolsa família, em nome de seu genitor, Sr.ANTONIO JOSÉ SARAIVA DINIZ, tendo em vista que este faleceu no dia 20.04.2022.
Em petição de nº 602278809, a empresa pública federal revela a existência de um saldo no valor de R$ 1.403,91 reais em conta de titularidade da falecida.
A inicial veio acompanhada de documentos, que comprovam parentesco e legitimidade ativa do(a) requerente. É o relatório.
Decido.
De plano, defiro a autora os benefícios da justiça gratuita.
A presente demanda independe de intervenção ministerial, tendo-se em vista que a Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece ser dispensável a intervenção ministerial nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (art. 5º, I).
A Lei nº 6.858/80 prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes da contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifei) A requerente juntou documentação suficiente para comprovar sua legitimidade ativa, bem como o óbito do(a) Sr.
ANTONIO JOSÉ SARAIVA DINIZ.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, caput e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido formulado na inicial e determino a expedição do competente alvará judicial em favor de EWELLYN SANTOS DINIZ e ALAN SANTOS DINIZ, representados por sua genitora CAMILA DA SILVA SANTOS ,para que possa receber, junto a CEF, a quantia de R$ 1.413,91 reais e todos os acréscimos, referente ao depósito do bolsa família, depositado em conta de titularidade do falecido, Sr.
ANTONIO JOSÉ SARAIVA DINIZ, CPF nº 040818913-46.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/10/2023 15:09
Juntada de Alvará
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19/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 11:47
Juntada de petição
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25/05/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2023 14:31
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2023 12:13
Juntada de Ofício
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27/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:23
Desentranhado o documento
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27/01/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:30
Juntada de petição
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19/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:42
Juntada de petição
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04/02/2022 11:45
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2022 16:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2022 16:52
Juntada de Ofício
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01/02/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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