TJMA - 0801787-08.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:43
Juntada de petição
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23/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:38
Decorrido prazo de HELENA PAULINO GUAJAJARA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 13:03
Processo Desarquivado
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14/06/2024 15:10
Homologada a Transação
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09/05/2024 12:31
Juntada de petição
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29/04/2024 11:01
Juntada de petição
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03/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:51
Juntada de petição
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18/12/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:28
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:28
Decorrido prazo de HELENA PAULINO GUAJAJARA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:00
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801787-08.2022.8.10.0066 AUTOR: HELENA PAULINO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN VINICIUS LIMA VIANA - MA20922 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA A parte requerida interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou procedente o pleito autoral.
O fundamento do embargante é o de que a sentença foi contraditória por não haver não haver estipulado valor da multa mensal, e sim diário.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória (art. 48, Lei n° 9.099/95).
Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
Sobre o objetivo dos embargos apresentados, muito embora em sede de sentença tenha sido fixada incidência da multa cominatória por dia de descumprimento, o que é recomendável, tal fato por si só não configura contradição do juiz sentenciante, porquanto inexiste obrigação legal de limitação da incidência da multa cominatória, a qual, na forma do art. 537, §1º, do CPC, poderá ser alterada em valor e periodicidade consoante as peculiaridades do caso concreto; atentando-se sempre o julgador à sua precípua finalidade, que é a de compelir o sujeito recalcitrante a cumprir a ordem judicial emanada da decisão, podendo o julgador fixá-la de acordo com seu livre consentimento.
Motivo pelo qual rejeito a tese arguida.
Além disso, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada para rediscutir a matéria, objeto dos aclaratórios.
Portanto, tem-se que não há nenhuma omissão/contradição/obscuridade a ser suprida por este órgão jurisdicional.
Diante disso, rejeito as alegações ventiladas pelo embargante.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, NEGO-LHES provimento.
P.R.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a sentença.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
09/10/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:28
Decorrido prazo de HELENA PAULINO GUAJAJARA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de HELENA PAULINO GUAJAJARA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:46
Decorrido prazo de HELENA PAULINO GUAJAJARA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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13/04/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:48
Decorrido prazo de HELENA PAULINO GUAJAJARA em 27/01/2023 23:59.
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02/03/2023 19:11
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:50, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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07/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 20:06
Juntada de protocolo
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05/02/2023 23:36
Juntada de contestação
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12/01/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 14:50 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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19/12/2022 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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