TJMA - 0821205-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:01
Juntada de petição
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03/06/2024 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 09:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:34
Juntada de parecer
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10/05/2024 19:56
Juntada de petição
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07/05/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/04/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:41
Juntada de petição
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13/10/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821205-96.2023.8.10.0000 (Processo de Origem nº 0858469-18.2021.8.10.0001) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira Agravado : JC Distribuidora de medicamentos LTDA, JC Distribuidora de produtos Farmacêuticos LTDA (Filial) Advogado : Mário Oli do Nascimento (OAB/GO 52.262) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo da decisão (ID 29516094) do Juízo de Direito 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, proferida nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0858469-18.2021.8.10.0001, que lhe foi ajuizada por JC Distribuidora de medicamentos LTDA, JC Distribuidora de produtos Farmacêuticos LTDA (Filial), ora agravados, nesse sentido: Determino a intimação do executado para proceder com o cumprimento do determinado em sentença (Id 71928298 e 85472329), que consiste na concessão do crédito por escrituração fiscal da Requerente e suas filiais, no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, devendo o Estado do Maranhão informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Comprovado o cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Na origem consta que: a) as empresas JC Distribuidora de medicamentos LTDA e JC Distribuidora de produtos Farmacêuticos LTDA (Filial) ajuizaram cumprimento de sentença do título executivo judicial oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária n.º 0858469-18.2021.8.10.0001, que propôs em face do Estado do Maranhão; b) o título judicial formado julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora e todas as suas filiais, existentes e futuras, ao recolhimento do ICMS (inclusive o ICMS-Diferencial de Alíquotas) sobre as transferências de bens entre estabelecimentos próprios, seja em caráter interno ou interestadual, bem como declarou o direito da parte autora à manutenção do crédito de ICMS, escriturado e apropriado na entrada da mercadoria no estabelecimento; c) condeno ainda o ente estatal ao ressarcimento à autora do montante indevidamente recolhido a título de ICMS, sendo autorizado a escrituração desses valores como crédito fiscal na conta gráfica da autora e suas filiais; d) em sede de cumprimento de sentença, as empresas exequentes apresentaram planilhas informando que os valores indevidamente recolhidos, a título de ICMS entre as filiais, é de R$ 233.477,53 (duzentos e trinta e três mil e quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), e ao final pugnaram que esses valores fossem ressarcidos através da utilização desses créditos através de compensação na escrituração fiscal da requerente e suas filiais, além do pagamento de honorários sucumbenciais (20% - vinte por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, no montante de R$ 46.695,50 (quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Agora, em suas razões recursais (ID 29516093), o agravante (Estado do Maranhão) sustenta que: a) o presente cumprimento diz respeito a obrigação de pagar quantia certa e não obrigação de fazer, já que a condenação recaiu sobre o ressarcimento de quantia recolhida, razão pela qual o rito processual adequado deve seguir os ditames do art. 535 do CPC (error in procedendo); b) o juízo primário deveria ter intimado a Fazenda Pública para apresentar impugnação em face dos cálculos apresentados unilateralmente pela parte adversa, o que não ocorreu na espécie; c) a decisão agravada que determinou o imediato creditamento dos valores arbitrados unilateralmente pela exequente, sem sequer intimar previamente o ente público, com abertura de prazo para impugnação dos valores apresentados, incorreu em cerceamento de defesa, devendo também por esse motivo, ser nula; d) o valor de R$ 233.477,53 (duzentos e trinta e três mil e quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) foi apurado unilateralmente pela parte adversa, porquanto consta nos autos somente uma planilha de cálculos apontando valores, não tendo sido acostado nenhum DARE, DIEF, comprovantes fiscais ou qualquer outro documento fiscal que comprove se de fato aqueles valores foram recolhidos e são devidos; d) o próprio título executado é ilíquido (não fixa nenhum valor), sendo necessária prévia liquidação com vistas a apurar a certeza do montante, devendo ser aplicado ao caso o art. 803, I, do CPC, pelo qual é nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; e) irreversibilidade da medida de concessão de crédito por escrituração fiscal, razão pela qual pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo com sustação dos efeitos da decisão agravada, e; f) no mérito, requereu a nulidade da decisão agravada, em razão do error in procedendo (afronta aos arts. 535 e 783, do CPC), para que o juízo de base promova a intimação do agravado para apresentação dos documentos fiscais comprobatórios dos valores apontados, além de intimação do Estado do Maranhão para apresentar sua impugnação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, verifico que o pedido do cumprimento de sentença, avisado pelas empresas agravadas consiste na concessão do crédito (escrituração fiscal) no valor de R$ 233.477,53 (duzentos e trinta e três mil e quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora e todas as suas filiais, existentes e futuras, ao recolhimento do ICMS (inclusive o ICMS-Diferencial de Alíquotas) sobre as transferências de bens entre estabelecimentos próprios, seja em caráter interno ou interestadual, conforme título executivo judicial formado nos autos da Ação Declaratória n.º 0858469-18.2021.8.10.0001.
Além disso os exequentes requereram a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de seus causídicos, no valor de R$ 46.695,50 (quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), ante a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento).
Nesse contexto vejo que o decisum impugnado incorreu em error in procedendo, conforme passo a explanar.
O título exequendo trata-se de sentença declaratória com repetição de indébito tributário, o que confere ao contribuinte credor o direito de opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, conforme precedente representativo de controvérsia julgado pelo STJ no REsp nº 1.114.404/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell, 1ª Turma, j. 10/02/2010, Dje 01/03/2010 (Tema nº 228).
A orientação, inclusive, restou cristalizada na Súmula nº 461 do STJ, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Como efeito, o instituto da compensação de créditos tributários é previsto no art. 170 do CTN, in verbis: Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010).
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Assim sendo, não obstante seja discutível a natureza do ato executado, que é a “escrituração fiscal de crédito”, se obrigação de fazer ou obrigação de pagar, é certo que o magistrado incorreu em error in procedendo, vez que não oportunizou à Fazenda Pública a possibilidade de impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes.
E tanto faz se a exigibilidade é de pagar quantia certa ou de fazer, porquanto o próprio art. 536, §4º, CPC, remete á aplicação do art. 525 (impugnação).
Vejamos: CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) Seção I Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
Daí que, não há como escriturar direito de crédito sem antes fazer o seu acertamento (liquidação), razão pela qual deve ser concedido efeito suspensivo à decisão atacada.
E considerando que o Estado do Maranhão já aviou na origem a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença, deve a magistrada processá-la e decidi-la conforme seu livre convencimento.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pela parte agravante para suspender o cumprimento da decisão impugnada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa de origem, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
10/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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