TJMA - 0809908-09.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:28
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
21/03/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:22
Juntada de petição
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30/01/2025 11:57
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 11:53
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:08
Juntada de petição
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11/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 19:33
Juntada de petição
-
09/10/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:34
Outras Decisões
-
30/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 04:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:24
Juntada de petição
-
17/07/2024 01:15
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:08
Juntada de petição
-
28/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:14
Juntada de petição
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17/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:14
Juntada de juntada de ar
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08/02/2024 16:14
Juntada de juntada de ar
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14/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:54
Juntada de petição
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18/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809908-09.2023.8.10.0060 AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 103173889) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 0000102102051410, data de inclusão em 07/08/2023, no valor de $ 192,32 sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Intime-se a parte requerida quanto esta decisão.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO A parte autora informou que aguarda a data de a 24/11/2023 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição.
Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:02
Juntada de Mandado
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16/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO - CPF: *20.***.*60-56 (AUTOR).
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05/10/2023 10:14
Juntada de petição
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05/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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