TJMA - 0822636-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DENILSON CESAR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:54
Denegado o Habeas Corpus a DENILSON CESAR - CPF: *68.***.*91-71 (PACIENTE)
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2023 04:59.
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17/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:57
Juntada de parecer
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06/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 08:36
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DENILSON CESAR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DENILSON CESAR em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:29
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0822636-68.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Esperantinópolis(MA) Paciente : Denilson César Defensor Público : Ronald da Luz Barradas Júnior Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca Esperantinópolis/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Denilson César, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, das condutas delitivas previstas nos arts. 33[1] e 35[2], c/c art. 40, III[3], todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003[4], supostamente perpetrados no dia 25/05/2018.
Afirma que, em decisão proferida no dia 12/04/2023, a autoridade de base acolheu a manifestação ministerial e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretou a prisão preventiva do paciente, com arrimo na garantia da aplicação da lei penal, todavia, a ausência de localização inicial do réu para citação, isoladamente considerada, não é apta a indicar a real necessidade da medida constritiva mais gravosa.
Sustenta, ademais, que a prisão preventiva do paciente não preenche os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por não se vislumbrar dos autos o periculum libertatis, assim como, também, não atende ao requisito da contemporaneidade, nos termos do disposto no art. 315, § 1º, do mesmo Diploma Legal.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se, por conseguinte, o necessário contramando de prisão ou alvará de soltura.
A inicial foi instruída com os documentos constantes no id. 29935112.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que determinou a redistribuição a minha relatoria, por prevenção aos processos n. 0805006-72.2018.8.10.0000 e 0000646-63.2018.8.10.0086 (id. 30062089).
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados. É que, a par da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 29935112 – p. 5/7), observo, num primeiro olhar, que a custódia cautelar não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhes constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
Infere-se da decisão supramencionada que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade das condutas supostamente perpetradas e pelo fato dele ter se evadido da carceragem da delegacia de polícia, permanecendo em lugar incerto e não sabido.
Do exposto, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem imediatamente os conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [3]Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; [4] Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. - 
                                            
17/10/2023 16:19
Juntada de malote digital
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17/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822636-68.2023.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS – MA PACIENTE(S) : DENILSON CÉSAR RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON CÉSAR, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA, nos autos da ação penal nº 0001019-94.2018.8.10.0086.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que estes foram desmembrados a partir da ação penal nº 0000646-63.2018.8.10.0086 (Id. 58877391, p. 16, na origem), que continuou apenas em relação aos então corréus RAIMUNDO RONARISON PEREIRA LIMA e JOSE DE MORAIS E SILVA.
Ocorre que, em pesquisa realizada no sistema PJe de 2º grau, mantido por este Tribunal de Justiça, verifico que, anteriormente à distribuição do presente writ, em 11/10/2023, foram distribuídos, em 12/06/2018, o habeas corpus nº 0805006-72.2018.8.10.0000, e, em 14/06/2022, a apelação criminal nº 0000646-63.2018.8.10.0086, ambos julgados por esta 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, contra atos praticados no mesmo processo de origem do qual desmembrado o presente feito e que versam sobre os mesmos fatos criminosos.
Portanto, uma vez caracterizada a prevenção do eminente Desembargador para o julgamento do presente habeas corpus, determino a redistribuição do feito, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021).1 Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura no sistema.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. - 
                                            
16/10/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 14:12
Juntada de documento
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16/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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