TJMA - 0824438-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de JORGE REGINALDO RAMOS SOUSA FEITOSA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 04:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 13:22
Juntada de Edital
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07/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:55
Juntada de diligência
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24/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:36
Juntada de petição
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11/10/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0824438-98.2023.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de incidente de restauração de autos relativo ao Inquérito Policial n.º 061/2009 – 16º DP, instaurado mediante portaria, com o objetivo de apurar a ocorrência de suposto crime praticado por policiais militares em face de JOSÉ REGINALDO RAMOS SOUSA FEITOSA, nesta Capital.
A autoridade policial competente deixou de realizar qualquer indiciamento ante a inexistência de fato típico delituoso punível, conforme Relatório conclusivo (ID 100171484, págs. 31/32).
Concedida vista ao representante do Parquet, este se manifestou pelo arquivamento do presente procedimento investigatório, ante a falta de base para a denúncia, por atipicidade do fato, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal (ID 94763199). É o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na peça informativa efetivamente não autoriza, por ora, a propositura da respectiva ação penal, vez que não havendo comprovada a tipicidade de qualquer delito, não há possibilidade de oferecimento da denúncia.
No presente caso, não se vislumbra o mínimo de suporte fático passível de justificar a oferta da acusação em juízo, já que as providências empreendidas pelas autoridades policiais foram insuficientes para imputar algum tipo de crime aos supostos agentes, existindo nos autos somente provas e informações robustas capazes de indicar que a lesão corporal sofrida pela suposta vítima não foi consequência de ato delituoso.
Ademais, ainda que o fosse, o lapso temporal transcorrido indicaria para a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Neste sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 395, III, ainda preceitua sobre a impossibilidade de propositura da ação penal quando faltar justa causa para tanto, como aqui se vê.
Desta forma, acolho o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir e, com fulcro no artigo 28, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do Inquérito Policial em alusão.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
10/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:02
Determinado o Arquivamento
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14/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:58
Juntada de petição
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13/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:18
Juntada de petição
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28/08/2023 16:57
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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18/08/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:19
Juntada de Ofício
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18/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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