TJMA - 0801541-18.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:33
Juntada de petição
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11/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:58
Juntada de decisão
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20/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2024 14:53
Juntada de termo
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19/03/2024 16:37
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:12
Juntada de apelação
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22/02/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 22:23
Juntada de petição
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19/11/2023 11:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801541-18.2023.8.10.0085 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA ROSA DOS ANJOS LIMA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PJe Intimação da parte Requerente, FRANCISCA ROSA DOS ANJOS LIMA, por seu(s) advogado(a) (Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI)), para manifestação, acerca da Contestação apresentada pelo Requerido, / para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Dom Pedro/MA, 14 de novembro de 2023.
DEUSIMAR DA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801541-18.2023.8.10.0085 Autor: FRANCISCA ROSA DOS ANJOS LIMA Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Passo à análise da concessão do pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo, dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou se apenas estão sendo descontados serviços contratados pela requerente, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco réu, deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova.
Logo, se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas a teses jurídicas, quando do julgamento deste feito.
Assim, com base nas teses acima referidas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário de todas as contas que possua, que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Dom Pedro/MA, data registrada pelo sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
19/10/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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