TJMA - 0811669-71.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:40
Juntada de petição
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29/07/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 15:58
Juntada de petição
-
23/07/2025 17:31
Juntada de diligência
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23/07/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:31
Juntada de diligência
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17/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:45
Juntada de mandado
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29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:42
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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05/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:01
Juntada de diligência
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29/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:01
Juntada de diligência
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14/05/2025 09:11
Juntada de petição
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09/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 11:08
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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09/05/2025 11:04
Desentranhado o documento
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09/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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09/05/2025 11:03
Juntada de mandado
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13/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:08
Decorrido prazo de RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:34
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:40, 3ª Vara Cível de Caxias.
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13/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 11:56
Juntada de petição
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06/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 12:41
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 10:40, 3ª Vara Cível de Caxias.
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18/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:10
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 11:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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20/05/2024 11:19
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 11:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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07/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:00
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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30/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:55
Juntada de petição
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25/10/2023 10:13
Juntada de petição
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16/10/2023 10:02
Juntada de petição
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16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0811669-71.2023.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA (OAB 18318-PI), do DESPACHO a seguir "(...) Assim, defiro a tutela provisória de LETÍCIA DOS SANTOS VIEIRA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n° 038190672009-0 e CPF n° *04.***.*71-84, residente e domiciliado no Rua Brejo 500, VL Alecrim, Cep n° 65600-010, Caxias-MA, nomeando-lhe como CURADOR PROVISÓRIO o Senhor ADALBERTO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, portador do documento de identidade RG. n° 106219398-6 SSP/MA e inscrito no CPF/MF sob o n.º *22.***.*42-99, residente e domiciliado no Rua Brejo 500, VL Alecrim, Cep n° 65600-010, Caxias-MA, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.
Designo a audiência de entrevista da curatelanda para o dia 29/11/2023, às 10h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se LETÍCIA DOS SANTOS VIEIRA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n° 038190672009-0 e CPF n° *04.***.*71-84, residente e domiciliado no Rua Brejo 500, VL Alecrim, Cep n° 65600-010, Caxias-MA, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
11/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 13:01
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 10:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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12/09/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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