TJMA - 0803942-04.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/07/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA CABRAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:41
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:19
Juntada de recurso inominado
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07/02/2025 02:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 08:20
Juntada de termo
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13/11/2023 15:54
Juntada de petição
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13/11/2023 13:02
Juntada de termo de juntada
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11/11/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2023 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/11/2023 15:26
Outras Decisões
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10/11/2023 12:09
Juntada de petição
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06/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:01
Juntada de petição
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:11
Juntada de petição
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18/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803942-04.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIANO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de ação anulatória com indenização por danos morais e pedido de liminar, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, objetivando, em síntese, que seja concedida imediatamente ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a fim de que cesse a Reserva de Margem para Cartão de Crédito no valor atual de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), junto ao benefício previdenciário do autor de APOSENTADORIA POR IDADE - NB: 168.179.336-6, nos termos da inicial (id. 102369313). É o relatório.
DECIDO.
O juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a autora afirma que celebrou empréstimo consignado em sua aposentadoria por idade, todavia, a requerida, impôs ao mesmo a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com a imposição clara de venda casada, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que ilegal.
No entanto, ao menos nessa fase, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito, uma vez que pelo documento juntado só é possível visualizar que o CPF do autor está vinculado ao débito.
Assim, resta inviabilizada a concessão do pedido de antecipação de tutela que somente poderá ser melhor analisada sob o crivo do contraditório.
Noutro giro, observo que se encontra igualmente ausente o periculum in mora, eis que parte autora não demonstrou na petição inicial fundamentado receio de que a demora no provimento jurisdicional cause um dano grave ou de difícil reparação, se atendo apenas a alegações genéricas.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de requisito indispensável para a concessão da medida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Admito o processamento do feito sob o Rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11/11/2023, às 13h30, consoante a Portaria TJ 19072022, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
CITE-se o requerido para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30, da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se os requeridos.
Intime-se a autora.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru Mirim/MA, 27 de setembro de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092611004768600000095342905 PROCURAÇÃO Procuração 23092611004795000000095342930 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 23092611004824100000095342931 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_RG Documento de identificação 23092611004839400000095342933 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23092611004850400000095342938 CERTIDÃO DE CASAMENTO DO AUTOR Documento Diverso 23092611004868100000095342939 RG DA ESPOSA Documento Diverso 23092611004884900000095342940 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento Diverso 23092611004896100000095343900 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento Diverso 23092611004927200000095343902 Decisão Decisão 23092720202804100000095483236 Petição Petição 23100408301056600000095975151 minutajecpedidodeconversaoparaaudienciavirtual_protocolar693849 Petição 23100408301064100000095975152 -
16/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 08:30
Juntada de petição
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29/09/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2023 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/09/2023 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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