TJMA - 0820562-52.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:09
Juntada de petição
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14/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:36
Juntada de protocolo
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26/02/2024 17:45
Juntada de petição
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13/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 08:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2023 08:47
Juntada de petição
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17/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0820562-52.2022.8.10.0040 Ação de Adjudicação Judicial de Bem Imóvel com pedido Liminar Requerente: CLÓVIS FELIPE FERNANDES Requeridos: ANTÔNIA ARLENE DE SOUSA AZEVEDO, JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA AZEVEDO JUNIOR, ADRIANO LUIS DE SOUSA AZEVEDO e ÁUREA GIANNA DE SOUSA AZEVEDO NOBRE SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Judicial de Bem Imóvel com pedido Liminar ajuizado por CLÓVIS FELIPE FERNANDES em desfavor de ANTÔNIA ARLENE DE SOUSA AZEVEDO, JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA AZEVEDO JUNIOR, ADRIANO LUIS DE SOUSA AZEVEDO e ÁUREA GIANNA DE SOUSA AZEVEDO NOBRE.
Decisão declaratória de incompetência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz-MA, conforme ID 77604820.
Despacho proferido no ID 89157121, determinando a citação dos requeridos.
Termo de concordância dos réus apresentado no ID 96801397.
Petição autoral requerendo o andamento do feito, conforme ID 101636206.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o relatório.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que os fatos trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da questão posta, não sendo necessária a realização de outros meios de prova.
Não há preliminares a serem analisadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido procede.
Conforme consta na exordial (ipsis litteris): “O Inventário do Requerido tramitou nessa Vara sob o número de Processo indicado acima.
A Ação Judicial foi sentenciada (fls. 297/298), com o Trânsito em Julgado no dia 26.02.2015 (doc. anexos, em PDF).
Na r.
Sentença o ilustre Magistrado, por ter sido apresentada a DIVISÃO DOS BENS IMÓVEIS de COMUM ACORDO entre todos os interessados (Meeira e os 3 Herdeiros), houve a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, ratificando todos os termos inseridos.
No acordo proposto e homologado HOUVE disponibilização, para a venda, do IMÓVEL – o de MATRÍCULA 5088, (às fls. 197/198 do referido Processo), sendo adquirido pelo Requerente, conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, anexo, em PDF.
No referido Contrato todos os Sucessores e Meeira assinalaram concordando com a Venda, razão pela qual não oferece prováveis riscos ou supostos prejuízos a algum deles.
Ocorre, eminente Magistrado, que o imóvel foi comprado pelo Demandante e, no entanto, não foi emitida a Ordem de transferência de domínio de titularidade para o Comprador, a fim de que ele possa, definitivamente, usufruir, de pleno direito, da propriedade que, de fato, já lhe pertence”.
Com efeito, a prova documental que instruiu a inicial revela que a parte autora firmou compromisso de compra e venda tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Ressalte-se, além disso, que inexiste nos autos qualquer elemento tendente a infirmar a alegação da parte autora quanto à efetivação do pagamento integral pela aquisição do imóvel.
Acresça-se, ademais, que os requeridos, devidamente citados, acostaram manifestação no ID 96801397, concordando com o pedido aduzido na inicial.
Portanto, pode-se afirmar que não se vislumbra entrave quanto à pretensão veiculada pelos requerentes, sendo, por conseguinte, imperiosa a procedência da demanda, observando-se, contudo, que o pagamento do imposto incidentes sobre a transmissão da propriedade do bem e as demais despesas a ela inerentes competem à parte autora.
Dispositivo Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, a fim de que esta sentença produza todos os efeitos, especialmente para fins de transferência da propriedade Imóvel Rural, Matrícula n. 5088, denominado SANTIAGO, DA DATA CAIÇARA, deste município e comarca. ÁREA: 405,00,00 HÁ.
CARACTERÍSTICOS E CONFRONTAÇÕES: Começa seu perímetro de um marco de madeira, cravado em comum, na linha perimétrica da data, nas divisas da data Jamaica, e segue com a gleba São Benedito, de João José da Costa, com o rumo: 78ºNW, 790 metros, passa com a gleba São Benedito, de Lúcia Martins dos Santos, com o rumo: 37º30’NE, 500 metros, 46ºNW, 400 metros, passa com a gleba Manoel Félix, de José Ferreira, com o rumo anterior: 300 metros, passa com a gleba Cajueiro, de Jovelino Pereira de Miranda, com o rumo de 50ºNE, 1.200 metros, passa com a gleba Santo Antonio, de Antonio Pinheiro de Carvalho, com o rumo anterior 12.00 metros, até a linha perimétrica com a data Jamaica, com os rumos: 23º30’SE, 700 metros, até a estrada da Cinta a Grajaú, 69ºSE, 129 metros, 10ºSE, 2.330 metros, 46º30’SW, 475 metros, até o ponto de partida, tendo ficado fechado o seu polígono com o desenvolvimento perimétrico de 8.724 metros lineares, para o nome do senhor CLOVIS FELIPE FERNANDES, inscrito no CPF sob n. *34.***.*82-87 e no Registro Civil de Identidade, n. 1.610.450-7, SSP/PR, residente e domiciliado, sito, na rua Coronel Vicente, n. 3050, Jardim La Salle, na cidade de Toledo/PR, legítimo comprador, consoante Instrumento de Compra e Venda (ID 76116662).
Oficie-se à 1ª Serventia Cartorial de Registro de Imóveis do Município de Grajaú-MA, para as providências cabíveis.
Custas pelo autor (AgRg no Ag 638.922/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 07/08/2006, p. 219), condicionando-se a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO ao recolhimento das custas.
Cumpridas as determinações, arquive-se imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:09
Juntada de petição
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11/10/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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16/09/2023 21:18
Juntada de petição
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01/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:51
Juntada de petição
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22/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:51
Juntada de Carta precatória
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01/04/2023 15:54
Juntada de petição
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31/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:19
Juntada de termo
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11/10/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 14:25
Juntada de petição
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10/10/2022 17:47
Declarada incompetência
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28/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:07
Juntada de termo
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22/09/2022 16:17
Juntada de petição
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22/09/2022 15:58
Juntada de petição
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19/09/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:42
Juntada de termo
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14/09/2022 20:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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