TJMA - 0002670-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0002670-23.2021.8.10.0001 - ARQUIVAMENTO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO VÍTIMA: ANDRESSA LETÍCIA RIBEIRO DO NASCIMENTO INC.
PENAL: art. 155, caput, do CPB DECISÃO Visto.
Trata-se de Inquérito Policial nº 023/2021, instaurado mediante portaria, lavrado no 1º Distrito Policial, para investigar a autoria de suposto crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima ANDRESSA LETÍCIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, fato ocorrido no dia 27/09/2020.
Ao id. 90485102 - pág. 1/2, diante a ausência de indícios suficientes de autoria, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento do inquérito policial. É o que cabia relatar.
Decido. É certo que para o regular exercício do direito de ação penal, condicionada ou pública, mister que a queixa-crime ou a denúncia, venha instruída com indícios da ocorrência da autoria, de molde a atestar a plausibilidade da acusação, sem o que a imputação se tornará arbitrária.
No caso em apreço, evidenciada a ausência de indícios suficientes de autoria pelo titular da ação penal, o que, sob prisma processual, constitui ausência de justa causa para o processamento de eventual ação penal (CPP, Art. 395, III), imperioso o arquivamento da peça de investigação diante à falta de interesse processual.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial de id. 90485102 - pág. 1/2, e, considerando a suspensão da eficácia do art. 28 do CPP, com a alteração promovida pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em razão de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6.305, determino o ARQUIVAMENTO dos autos da presente investigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação, incluindo intimação digital (e-mail e whatsapp).
Após, proceda-se a baixa do sistema e o arquivo definitivo dos autos da presente investigação.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
06/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:13
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRESSA LETICIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 23:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 13:11
Juntada de petição
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15/05/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 15:37
Determinado o Arquivamento
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24/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:52
Juntada de petição
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18/04/2023 09:52
Juntada de petição
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28/03/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:33
Juntada de petição
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12/03/2023 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:43
Juntada de protocolo
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29/11/2022 13:18
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 28/11/2022 23:59.
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17/08/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:35
Juntada de termo
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15/06/2022 08:47
Juntada de petição
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10/06/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 21:26
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:17
Juntada de volume
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30/05/2022 10:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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