TJMA - 0850231-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 26/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0850231-10.2021.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 28/10/2021 Valor da causa: R$ 20.729,62 Assuntos: ICMS/Importação Credor: ESTADO DO MARANHÃO Devedor: TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(s): SP190064 - Mateus Leonardo Silva de Oliveira DESPACHO JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Transitado em julgado a sentença proferido nestes autos, conforme certidão Id. 110835228, a parte credora requereu o devido cumprimento no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, acostando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 137308248). 2.
Determino: 2.1.
Intime-se a parte devedora TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, por seu advogado via PJe ou, não havendo advogado constituído, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, nos termos do art. 523 do CPC, ficando, desde logo, advertida que o descumprimento implicará no acréscimo de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%), conforme § 1º do art. 523 do CPC. 2.2.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 2.3.
Apresentada impugnação, intime-se o Credor, com prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. 2.4.
Cumpra-se.
Serve este despacho como Mandado Judicial.
São Luís, data conforme sistema.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito, respondendo pela 12ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA -
25/08/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:16
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:47
Decorrido prazo de MATEUS LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:06
Decorrido prazo de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 30/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/05/2024 16:50
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2024 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2024 10:25
Juntada de termo
-
30/01/2024 10:22
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
16/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MATEUS LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
15/10/2023 17:10
Juntada de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0850231-10.2021.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 28/10/2021 14:07:54 Valor da causa: R$ 20.729,62 Assuntos: [ICMS/Importação] EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME ADVOGADO(S): SP190064 - Mateus Leonardo Silva de Oliveira SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Data do depósito judicial do valor integral do débito tributário e dos honorários advocatícios (Id. 70858017): 01/08/2022. 1.2.
Do pedido do Exequente (Id. 85765193): o Exequente informou que “há depósito da quantia de R$ 24.596,50 e pedido de extinção da execução com a conversão de depósito e renda, entretanto, não há comprovante do pagamento dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo”. 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
De acordo ao previsto no artigo 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando for satisfeita a obrigação”. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHAO em desfavor de STONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME, considerando o pagamento integral do débito tributário. 3.2.
Das demais disposições. (i) CONDENO o(a) Executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.229,17 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, conforme cálculo realizado pelo Sistema de Atualização Monetária do TJMA (Referência: 10/2021 a 08/2022) (http://www.tjma.jus.br/atualizacao-monetaria/tj). (ii) CONDENO, também, o(a) Executado(a) ao pagamento das custas processuais, a serem fixadas sobre o valor originário da dívida. (iii) Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para que a realização dos cálculos das custas processuais. (iv) Em seguida, intimem-se o Executado, na pessoa do seu advogado constituído, via publicação no DJEN, para, no prazo de 30 dias, comprovar a quitação ou promover o pagamento e das custas processuais. (v) Findo o prazo, Determino seja intimada a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as contas judiciais para eventual transferência dos valores depositados judicialmente. (vi) Após manifestação do Exequente, autos conclusos para Despacho Judicial. (vii) Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado. (viii) Certifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2023 Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
11/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:05
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:59
Juntada de petição
-
17/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-25.2014.8.10.0136
Raimundo Domingos Carneiro
Claro S.A.
Advogado: Gilson Freitas Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 09:31
Processo nº 0000085-25.2014.8.10.0136
Raimundo Domingos Carneiro
Claro S.A.
Advogado: Gilson Freitas Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2014 00:00
Processo nº 0811754-47.2023.8.10.0000
Otavio Cordeiro Rodrigues
Banco da Amazonia SA
Advogado: Jussara Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:35
Processo nº 0814194-16.2023.8.10.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Rachel de Maria Chaves Lima
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 10:05
Processo nº 0844059-81.2023.8.10.0001
Milton Garcia Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Andressa Bacellar Veras
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2024 17:57