TJMA - 0861666-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA em 12/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:12
Juntada de petição
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07/06/2024 12:50
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2024 19:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:47
Juntada de apelação
-
06/05/2024 10:35
Juntada de apelação
-
12/04/2024 16:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:39
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:32
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:07
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:07
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:07
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:43
Juntada de petição
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18/03/2024 11:55
Juntada de petição
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05/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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20/02/2024 22:04
Juntada de petição
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06/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:39
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2024 17:38
Juntada de réplica à contestação
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05/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861666-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MORAIS PADRE LIMEIRA, ROSALBA DE LOURDES MORAIS PADRE Advogados do(a) AUTOR: ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA - MA12562, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA - MA26788 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de novembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
01/12/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 20:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 16:01
Juntada de contestação
-
30/11/2023 12:36
Juntada de contestação
-
10/11/2023 10:08
Juntada de petição
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09/11/2023 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2023 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:30, 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/10/2023 16:32
Juntada de petição
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27/10/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:56
Juntada de diligência
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27/10/2023 01:50
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:59
Juntada de diligência
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23/10/2023 02:50
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861666-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MORAIS PADRE LIMEIRA, ROSALBA DE LOURDES MORAIS PADRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA - OAB MA26788, CHRISTIAN BARROS PINTO - OAB MA7063-A, ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA - OAB MA12562 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano com pedido de tutela provisória de urgência proposta por VICTOR MORAIS PADRE LIMEIRA e ROSALBA DE LOURDES MORAIS PADRE em face de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduz o requerente que em setembro de 2021 aderiu ao plano de saúde coletivo n.
MAH24870, da Humana Assistência Médica Ltda e que em 11/7/2022, ele se submeteu a um procedimento cirúrgico (gastoplastia by pass) no Hospital São Domingos.
Sustenta que, por conta de complicações, seu estado de saúde se agravou e ficou internado até o dia 23/3/2023.
Nesse intervalo de quase 9 meses, foi submetido a mais oito cirurgias e realizou inúmeras trocas de curativo no centro cirúrgico.
Informa que, em meados de abril de 2023, o setor de contabilidade do Hospital São Domingos entrou em contato informando que o plano de saúde Humanas teria se recusado a pagar algumas despesas relacionadas à cirurgia e que, por tal motivo, o autor deveria assumir a dívida no montante de R$ 21.231,94 (vinte e um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).
Argumenta que abriu requisição na Agência Nacional de Saúde Suplementar para questionar a negativa de cobertura alegada pelo e tentou contato com o plano inúmeras vezes, entretanto todas as tentativas de resolução amigável foram infrutíferas.
Afirma que, apesar de não ser o responsável pelo pagamento da conta hospitalar, teve seu nome inscrito no cadastro de devedores do SPC/SERASA em razão de suposta dívida indicada pelo requerido.
Por tal razão, pleitea pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para ter seu nome desvinculado do aludido sistema de restrição de crédito.
No mérito, postula pela procedência dos pedidos iniciais, com confirmação da liminar, declaração de inexistência de débito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida.
Com a inicial, vieram documentos anexados.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, deve o requerente preencher os requisitos elencados no rol do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pela parte autora, que não reconhece dívida contraída junto a parte ré.
Além disso, o documento de id nº 103425047 comprova que o nome do requerente de fato fora inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA pela suposta dívida contestada.
Sendo assim, entendo estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294 do CPC, qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, do CPC.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 294 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada para determinar que o Hospital São Domingos proceda a exclusão do nome do demandante do rol de devedores do SPC/SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, relativamente ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Considerando o teor da norma prevista no artigo 3º, §2 do Código de Processo Civil e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, com amparo no artigo 334 do referido Diploma processual, designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08 de novembro de 2023, às 14:30h.
Determino a intimação as partes para comparecem à audiência designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ.
O(a) ré(u) fica advertido(a) que, na eventualidade da ausência de solução consensual na audiência supra designada, deverá, a partir dessa data, no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
11/10/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, 5ª Vara Cível de São Luís.
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09/10/2023 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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