TJMA - 0825861-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/12/2024 23:59.
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15/11/2024 13:43
Decorrido prazo de MARAPI CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 13:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:43
Arquivado Provisoriamente
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16/10/2024 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:10
Juntada de termo
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20/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 16:05
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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21/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MARAPI CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0825861-06.2017.8.10.0001 Vistos em correição.
Diante do pedido expressamente formulado, proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833 do CPC c/c entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC.
Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, §5º do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80.
Esta decisão servirá de mandado.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
10/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/07/2023 23:59.
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29/05/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2023 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:09
Juntada de petição
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04/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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18/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/01/2022 23:59.
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25/11/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
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11/07/2021 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/07/2021 23:59.
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11/06/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 11:32
Juntada de diligência
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08/07/2020 01:55
Decorrido prazo de MARAPI CONSTRUTORA LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:28
Publicado Citação em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 10:25
Juntada de edital
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21/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:46
Conclusos para despacho
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19/02/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2019 17:47
Conclusos para despacho
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21/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
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12/07/2019 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2019 00:36
Decorrido prazo de MARAPI CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
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18/01/2019 09:38
Juntada de diligência
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18/01/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2019 10:47
Expedição de Mandado
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29/11/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 14:39
Conclusos para despacho
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09/11/2018 14:38
Juntada de Certidão
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25/11/2017 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2017 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 16:18
Conclusos para despacho
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25/07/2017 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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