TJMA - 0801518-09.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:34
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ILNETE RANGEL COSTA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:02
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:23
Conhecido o recurso de ILNETE RANGEL COSTA FERREIRA - CPF: *27.***.*64-68 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:47
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801518-09.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ILNETE RANGEL COSTA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL LEITE CIRQUEIRA FERROS - MA25878, WINNIE MARIA SILVA DE JESUS - MA26563 Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados do(a) REQUERIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: " Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais ajuizado por ILNETE RANGEL COSTA FERREIRA contra BANCO DAYCOVAL CARTÕES S/A, já qualificado nos autos.
O cerne da demanda consiste no parcelamento de crédito rotativo automático de fatura de cartão de crédito n. 5335 **** **** 3016 em contrato que possui com o réu concernente ao mês de março de 2023, em 15 parcelas no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), mesmo com pagamento em dia, acarretando em cobranças irregulares e bloqueio do cartão para compras, mesmo ainda tendo saldo de crédito.
Em razão disso, requer a devolução dos valores pagos em razão do parcelamento rotativo não solicitado, bem como indenização por danos morais, além de outros pedidos de cunho alternativo.
O réu apresentou sua contestação e refutou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência do feito.
Assevera que não há qualquer dever de indenizar face a ausência dos pressupostos que configuram a indenização por danos morais, em razão da regularidade da transação que autoriza o parcelamento em casos dessa natureza, a fim de evitar juros maiores provenientes do credito rotativo. É em síntese, o breve relatório, passo a decisão.
Conforme à análise do processo, comprova a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, pagamentos das compras realizadas via cartão de crédito, além do desconto concernente ao empréstimo firmado entre as partes, corroborando que não há motivos para o parcelamento da fatura, conforme foi realizado, qual seja, parcelamento em 15 vezes de 29,92 em 24/03/2023 cuja primeira cobrança foi firmada na fatura com vencimento em 080/04/2023 cartão n. n. 5335 **** **** 3016, conforme movimentação ( id n. 106573565).
No caso concreto, não há motivos para aplicação da Resolução do BACEN n. 4.549/2017 que prevê o parcelamento automático em casos em que o consumidor não efetua o pagamento integral da fatura do cartão de crédito, haja vista que o mesmo comprovou o pagamento regular das faturas.
Neste sentido, a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo ao prestador de serviços demonstrar uma das hipóteses do artigo 14, § 3º do CDC, fato este não acontecido, devendo, portanto, a indenização pelos danos causados autora ser levado em conta a capacidade econômica do devedor, a intensidade de sua culpa e a situação social e profissional do ofendido.
Sobre o pedido da inicial, qual seja, de devolução dos valores em dobro, este não deve prosperar, haja vista que o processo em sede de juizados especiais deve ser instaurado mediante a apresentação do pedido, oral ou mediante apresentação do pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. É expressamente vedado a formulação de pedido genérico, de modo a evitar a prolação de sentença ilíquida.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, uma vez que o pleito consiste em devolução em dobro dos valores pagos sem especificar o valor, ou seja, tal pedido exige a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito.
Face ao exposto, Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1º, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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