TJMA - 0802870-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 01:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:43
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 28/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802870-97.2021.8.10.0000 Paciente (s): Luís Carlos Passos da Costa Defensor (a) Publico (a): Davi Pessoa de Lucena Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc.
Orgiem: 60-47.2020.8.10.0024/ 602020 Decisão Feito já devidamente julgado (Id 11266701-Pág. 1; Id 11391696-Págs. 1-10), conforme se constata em Sessão virtual de 28/06 a 05/07/2021.
Assim, certifique-se a impossibilidade de interposição de recurso e arquive-se. Publique-se e arquive-se. São Luís, 07 de outubro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:38
Outras Decisões
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01/10/2021 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:32
Juntada de documento
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01/10/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:28
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:20
Denegado o Habeas Corpus a LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA - CPF: *61.***.*43-00 (PACIENTE)
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05/07/2021 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2021 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 21:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 08:39
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 08:01
Juntada de petição
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14/05/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:13
Juntada de malote digital
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14/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:58
Juntada de malote digital
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12/05/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:47
Outras Decisões
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23/04/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 16:56
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:01
Juntada de petição
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22/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802870-97.2021.8.10.0000 Paciente (s): Luís Carlos Passos da Costa Defensor (a) Publico (a): Davi Pessoa de Lucena Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luís Carlos Passos da Costa, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso preventivamente pela conduta do artigo 217-A,§1°, do Estatuto Penal, delito este supostamente praticado contra a vítima Jefferson Farias Sousa. Após instrução, o juízo teria julgado procedente o pedido da acusação, condenado o acriminado pela conduta acima referida em 09 (nove) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão mínima. Então, assevera a petição: “Em sede de disposições finais da decisão, o magistrado estabeleceu que “a pena será cumprida em regime inicialmente semiaberto em penitenciária do Estado, adequado ao regime estipulado”, bem como determinou: “Por não vislumbrar a existência de requisitos necessários à custódia preventiva, concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade”.
Não obstante, à fl. 141, após a prolação e publicação da sentença pelo juízo substituto, o Juízo titular da 2ª vara criminal, discordando da decisão proferida, “modificou” as aludidas disposições da sentença de fls. 136/139, estabelecendo-se, no bojo de nova decisão, que a pena imposta ao Acusado será cumprida em regime inicialmente fechado, ocasião em que também negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, “tendo em vista a natureza da pena que cumprirá e o regime prisional a que será submetido”, mencionado ainda que “a sua permanência sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta decisão condenatória com vistas ao cumprimento da pena imposta” (Grifamos; Id 9415108 - Pág. 3). Entende que essa mudança no regime de cumprimento de pena, com imposição de custódia, não poderia ter acontecido, pois já teria ocorrido preclusão PRO JUDICADO e a decisão deveria ser imutável, ademais, essa mudança teria sido feita por juízo absolutamente incompetente, pois caberia ao Tribunal de Justiça reformar o julgado. Afirma não se tratar de correção de qualquer erro material, oposição de Embargos de Declaração ou interposição de recurso com efeito regressivo (onde o juízo possa se retratar da decisão), motivo porque não poderia ter ocorrido a mudança do regime e determinação de custódia no primeiro grau, configurando ERROR IN PROCEDENDO, fator que nulifica a atuação jurisdicional nesse ponto. Argumenta que se ao paciente restou concedido o regime semiaberto, bem como o direito de apelar em liberdade, não teria sentido qualquer alteração posterior pelo juízo de origem, faz digressões e pede liminar com expedição imediata de Alvará de Soltura: “Diante de todo o exposto, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve o procedimento em apreço, com a confirmação da liminar.”(Id 9415108 - Pág.7). Com a inicial vieram os documentos: (Id94151 10 – Id 94151 13). Em caráter posterior, volta a pedir pela liminar (Id 95686 02). É o que merecia relato. Decido. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “Diante de todo o exposto, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve o procedimento em apreço, com a confirmação da liminar.”(Id 9415108 - Pág.7). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido de mérito se limita a requerer a confirmação da liminar eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, observo que a sentença inicialmente condena o réu em 09 (nove) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em regime inicialmente fechado (Id 9415113 - Pág. 32), porém, na mesma sentença, nas disposições finais, consta cumprimento em regime semiaberto. Em caráter posterior, o juízo corrige a decisão na parte final (Id 9415113 - Pág. 35), para destacar que a intenção do julgado era a fixação do regime inicialmente fechado. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, decisões posteriores de manutenção da custódia.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/03/2021 09:50
Juntada de malote digital
-
18/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2021 09:07
Juntada de petição
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23/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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