TJMA - 0801818-05.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/10/2024 11:37 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/10/2024 11:04 Juntada de petição 
- 
                                            28/09/2024 00:22 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/09/2024 01:45 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
- 
                                            21/09/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
- 
                                            19/09/2024 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/09/2024 14:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/09/2024 00:43 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
- 
                                            13/09/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
- 
                                            11/09/2024 08:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/09/2024 18:59 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            10/09/2024 08:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2024 21:22 Juntada de petição 
- 
                                            06/09/2024 00:47 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 00:52 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 00:38 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
- 
                                            04/09/2024 07:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/09/2024 14:49 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão. 
- 
                                            03/09/2024 14:49 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            03/09/2024 11:05 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            03/09/2024 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/09/2024 09:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/09/2024 21:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2024 15:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/08/2024 03:23 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/07/2024 23:59. 
- 
                                            18/07/2024 01:02 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
- 
                                            18/07/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
- 
                                            16/07/2024 15:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/07/2024 14:32 Juntada de termo de juntada 
- 
                                            08/07/2024 20:12 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            08/07/2024 11:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/07/2024 11:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2024 10:43 Juntada de petição 
- 
                                            06/06/2024 02:52 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/05/2024 00:27 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
- 
                                            11/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/05/2024 11:02 Transitado em Julgado em 02/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2024 07:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/05/2024 07:53 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
- 
                                            09/05/2024 07:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            08/05/2024 16:57 Juntada de petição 
- 
                                            03/05/2024 01:12 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 01:12 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES NOGUEIRA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/04/2024 00:19 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
- 
                                            10/04/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
- 
                                            08/04/2024 07:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/04/2024 14:49 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            01/04/2024 13:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/03/2024 00:07 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 00:07 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            20/03/2024 23:43 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            20/03/2024 23:43 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            20/03/2024 23:24 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            20/03/2024 23:24 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            17/03/2024 01:49 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
- 
                                            17/03/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
- 
                                            08/03/2024 09:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/03/2024 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2024 15:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/02/2024 02:58 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES NOGUEIRA em 14/02/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 20:39 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            30/01/2024 20:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
- 
                                            11/01/2024 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/01/2024 13:54 Juntada de contestação 
- 
                                            10/01/2024 13:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2023 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/10/2023 01:20 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
- 
                                            20/10/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
- 
                                            19/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801818-05.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA GOMES NOGUEIRA Rua Trizidela, s/n, Trizidela, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Edifício Mesbla, 262, Avenida Afonso Pena 262, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA FRANCISCA GOMES NOGUEIRA em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, estando todos qualificados no inicial.
 
 Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados na exordial.
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 Brevemente relatado.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
 
 No caso em exame, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
 
 Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, posicionam-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 FRAUDE.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
 
 DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
 
 SÚMULA 59 TJRJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
 
 Com efeito, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme já mencionado, mormente por ser imprescindível a dilação probatória.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
 
 Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
 
 Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
 
 Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
 
 Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
 
 Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
 
 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101621261706100000096828109 Maria Francisca Gomes Nogueira Documento de identificação 23101621261716900000096828112 Calculos PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON Documento Diverso 23101621261727900000096828113 EXTRATOS 2023 Ficha Financeira 23101621261735500000096828114
- 
                                            18/10/2023 08:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/10/2023 08:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/10/2023 21:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/10/2023 21:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2023 21:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805372-97.2022.8.10.0024
Maria Victoria Aguiar de Moura Leal
Estado do Maranhao
Advogado: Maria Victoria Aguiar de Moura Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 22:19
Processo nº 0001783-10.2016.8.10.0035
Raimundo Texeira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:59
Processo nº 0001783-10.2016.8.10.0035
Raimundo Texeira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2016 00:00
Processo nº 0807983-77.2019.8.10.0040
Antonio Santana da Silva Aguiar
Compasso Marketing e Representacoes LTDA...
Advogado: Maria Erismar da Macena Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 11:07
Processo nº 0812987-79.2023.8.10.0000
Maria Eunice Uchoa da Silva Lopes
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 09:17