TJMA - 0802740-11.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 14:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            18/06/2025 01:13 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:57 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            18/04/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 13:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2025 00:14 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 15:42 Juntada de apelação 
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                                            22/03/2025 11:43 Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2025. 
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                                            22/03/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 13:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 18:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/02/2025 19:07 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 19:06 Juntada de termo 
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                                            29/11/2024 01:43 Juntada de petição 
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                                            19/11/2024 09:21 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 11:46 Juntada de petição 
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                                            12/11/2024 16:50 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            12/11/2024 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2024 16:13 Juntada de réplica à contestação 
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                                            11/10/2024 01:29 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            09/10/2024 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2024 11:56 Juntada de contestação 
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                                            13/08/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 17:48 Juntada de despacho 
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                                            02/05/2024 16:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            02/05/2024 16:39 Juntada de termo 
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                                            16/02/2024 01:33 Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 18:07 Juntada de petição 
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                                            17/01/2024 13:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/12/2023 11:13 Juntada de apelação 
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                                            29/11/2023 01:04 Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802740-11.2023.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar procuração atualizada, a parte autora deixou de cumprir a decisão judicial, conforme certidão retro. É o relato.
 
 Decido.
 
 Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
 
 Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
 
 Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
 
 Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            23/11/2023 07:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2023 17:37 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/11/2023 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2023 11:34 Juntada de termo 
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                                            13/11/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 02:57 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 00:21 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802740-11.2023.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos Procuração devidamente atualizada (até 6 meses do ajuizamento da ação), sob pena de seu indeferimento.
 
 Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
 
 Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
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                                            10/10/2023 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 23:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 08:16 Juntada de termo 
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                                            06/09/2023 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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