TJMA - 0800072-92.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:54
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:46
Juntada de petição
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03/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800072-92.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
No curso do processo, as partes se compuseram, pugnando pela homologação (vide petição e documentos acostados ao ID 104992045).
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
As partes estão bem representadas e o acordo não ofende à legislação de regência, tampouco direito de terceiros, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a autocomposição firmada, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
31/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:17
Homologada a Transação
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31/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:05
Juntada de petição
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18/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800072-92.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
16/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:35
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:06
Outras Decisões
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09/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:59
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 17:31
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 16:19
Outras Decisões
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14/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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