TJMA - 0801735-43.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:26
Juntada de despacho
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18/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 06:10
Decorrido prazo de PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:44
Juntada de recurso inominado
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20/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801735-43.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME ALMEIDA LEITE - MA26977, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A REQUERIDO(A): PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por ADRIANO HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA RAMOS em desfavor de PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA.
Narra o Reclamante que, em 20/08/2023, adquiriu uma lata do refrigerante Pepsi Black, com data de vencimento em 18/10/2023, no mercado São Luís Express.
Ao chegar em casa, todavia, despejou o conteúdo da lata em um copo e o ingeriu parcialmente, constatando, após ingestão parcial, a presença de corpo estranho no recipiente.
O Demandante afirma ter sido surpreendido com o corpo estranho tido como barata ou outro inseto semelhante, causando-lhe profundo nojo e repulsa.
Destaca que, antes de ingerir o líquido, o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade.
Pleiteia, desse modo, o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, Ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva, sob justificativa de não ser unidade produtora, de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de prova pericial, e de inépcia da inicial, por inexistir documentos comprobatórios das alegações do Autor.
No mérito, alega que o Reclamante não entrou em contato com o SAC da empresa, objetivando tão somente a obtenção de vantagem financeira.
Argumenta, ainda, que inexistem provas do consumo da bebida, tampouco, de que o corpo encontrado decorre de vício na fabricação por culpa da Requerida.
Aduz, ademais, que existe a possibilidade de ocorrência de violação do lacre no produto adquirido pela parte.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Necessário analisar as preliminares suscitadas.
De início, aponto que, conforme amplo entendimento jurisprudencial, a empresa que integra o grupo econômico responsável pela fabricação do produto tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a existência de defeito no produto comercializado, integrando a cadeia de consumo.
No caso em comento, verifico que o Autor não demonstra interesse na realização de prova pericial, e não informa se ainda está em posse do produto viciado.
Outrossim, observo que a petição inicial carreada aos autos possui, em seus anexos, documentos suficientes para deslinde da causa nos limites em que fora instruída.
Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito.
Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais.
Neste ponto, cumpre destacar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro/vítima.
Pois bem.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à compra e ingestão de produto que, conforme as alegações do Autor, possuía corpo estranho em seu interior.
Destarte, cumpre apontar que a Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no art. 6º da Constituição Federal, o direito humano à alimentação adequada, que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional.
De acordo com as especificações presentes na norma mencionada, a segurança alimentar e nutricional abrange não apenas a garantia de acesso contínuo e duradouro aos alimentos, essencial para a sobrevivência individual, mas também a qualidade desses.
Isso implica na regulação e divulgação apropriada das informações relacionadas ao potencial nutritivo dos alimentos, destacando-se a importância do controle de riscos à saúde das pessoas.
Logo, a presença de corpos estranhos em alimentos industrializados ultrapassa os riscos razoavelmente antecipados pelo consumidor para esse tipo de produto, especialmente quando se considera que o Estado, por meio do exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já estabelece limites máximos aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam representar riscos à saúde nos alimentos.
No entanto, ressalto que toda proposição requer respaldo fundamentado em elementos sólidos e concretos, capazes de conferir credibilidade ao objetivo almejado, por meio dos recursos disponíveis no âmbito judicial.
Assim, para que surja a obrigação de reparação, faz-se necessário demonstrar a existência do dano, da conduta ilícita por parte do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta – requisitos estes que não foram devidamente evidenciados nos autos em questão.
Explico.
No caso em tela, resta evidente que o Autor não apresentou evidências periciais ou testemunhais da presença de corpos estranhos no interior do produto adquirido, sendo acostados aos autos, tão somente, registros de imagem e vídeo de corpo equivalente a inseto em recipiente de vidro preenchido, pela metade, com líquido semelhante ao refrigerante fabricado pela Demandada (IDs 99632630, 99632636 e 99632638).
Tais registros, todavia, não são suficientes para atestar que: 1) o líquido constante no copo é proveniente da lata de refrigerante próxima ao recipiente; 2) o líquido fora consumido pelo Reclamante; 3) o líquido estava devidamente lacrado antes da transferência ao copo; 4) o corpo estranho já estava presente no líquido antes do momento de abertura da lata de refrigerante; 5) a inserção do corpo estranho ocorreu durante a escala produtiva.
Aponto, ademais, que o Reclamante sequer comprova que fora este o responsável pela compra, pelo suposto consumo e pela produção dos registros de vídeo e imagem carreados aos autos, uma vez que se baseia tão somente em comprovante de pagamento de compra em mercado (ID 99632632), o qual não consta a descrição dos produtos adquiridos e, inclusive, possui indicação de cliente diversa, nomeada MARIA LOURDES R T RAMOS.
Logo, por mais que seja irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor (STJ, REsp 1899304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, também, que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Nesse viés, o caso em tela não se trata de hipótese de dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação de efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, sendo necessária a comprovação, ainda, do nexo de causalidade entre os fatos narrados, as provas apresentadas e as partes inseridas na lide.
Desse modo, conclui-se que os documentos que instruem a inicial não são capazes de produzir a postulada condenação da Ré, uma vez inexistente o nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos pelo consumidor com qualquer conduta ilícita omissiva ou comissiva praticada pela Reclamada.
Inviável, portanto, o reconhecimento da ocorrência do alegado dano moral quando ausente comprovação de que o produto se encontrava, de fato, contaminado, ou, ainda, que a parte autora é a ofendida na situação narrada.
Assim, diante da ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos alegados pelo Autor, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Concedido o à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Decisão de ID 103461613.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
16/11/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:18
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA RAMOS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 11:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2023 17:14
Juntada de petição
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24/10/2023 16:46
Juntada de contestação
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13/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801735-43.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, GUILHERME ALMEIDA LEITE - MA26977, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A REQUERIDO(A): PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, visto se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, pois presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, perante a requerida.
E em atenção ao pedido de Justiça Gratuita na exordial, concedo o benefício ao autora, posto que nada pesa nos autos contra sua alegação.
Verifico que, no campo dos pedidos de sua peça inaugural, a parte reclamante pleiteia a condenação do Réu para pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Ora, a Lei 9.099/95 não prevê a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao pedido de audiência virtual, verifico que o patrono da parte requerida possui escritório fora desta jurisdição, bem como a sede da própria parte, razão pela qual não se pode exigir que compareçam na sede da unidade sem antes tentar pelo meio tecnológico disponível, havendo a possibilidade de ingressarem de forma virtual, contudo tal posicionamento pode ser revisto na hipótese de problemas de acesso.
Assim, pelo motivo verificado defiro o pleito, na forma acima explicada, para que a audiência seja híbrida ou totalmente virtual, caso ambas as partes assim queiram, devendo disporem de meios tecnológicos de acesso a sala virtual, em ambiente sem interrupções e qualquer problema de acesso, a audiência poderá retornar a forma presencial.
Por fim, indefiro o pedido do requerido de intimação por meio eletrônico, eis que não se trata de processo 100% digital.
Forneça-se o link e intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo no 7º JECRC p/ Portaria PORTARIA-CGJ - 46462023 CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
10/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA RAMOS - CPF: *63.***.*66-02 (AUTOR).
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09/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:19
Juntada de termo
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09/10/2023 13:21
Juntada de petição
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05/10/2023 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 13:58
Juntada de termo
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22/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 11:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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