TJMA - 0821982-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2024 17:48
Juntada de petição
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VITORIA CENTER SHIPPING LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 11:40
Juntada de malote digital
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28/05/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 09:06
Conhecido o recurso de VITORIA CENTER SHIPPING LTDA - CNPJ: 30.***.***/0003-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:49
Juntada de parecer
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10/05/2024 18:34
Juntada de petição
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07/05/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de VITORIA CENTER SHIPPING LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/04/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 19:11
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 19:34
Juntada de petição
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VITORIA CENTER SHIPPING LTDA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:09
Juntada de malote digital
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821982-81.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem nº 0840853-59.2023.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Vitoria Center Shipping Ltda Advogado: Jorge Bezerra Ewerton Martins (OAB MA8238-A) e outros Agravado: Estado Do Maranhao Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO Vitoria Center Shipping Ltda interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Execução Fiscal nº 0840853-59.2023.8.10.0001, ajuizada pelo Estado do Maranhão, indeferiu o pedido liminar pleiteado.
Em suas razões recursais de ID 29671980, o agravante sustenta, em síntese, que se trata de execução fiscal de crédito tributário exigido pela agravada, em razão de suposta infração tributária decorrente da não averbação da exportação na DU-E, no prazo determinado no Convênio ICMS 12/75.
Aduz que fora requerida a nomeação de bem (um Caminhão) em garantia, para que, em sede liminar, o juízo concedesse tutela provisória de urgência no sentido reativar a Inscrição Estadual da agravante, viabilizando a sua operação empresarial, assim, preservando a existência da empresa e sua função social.
Argumenta que conforme se nota da análise cuidadosa dos documentos que instruem o processo de origem, os efeitos da nomeação do bem dado em garantia devem ser automáticos, mesmo havendo determinação de penhora de valores monetários, além de que, aduz que as operações de exportação foram verdadeiramente efetivadas, devendo ser afastada a ficção tributária da presunção de inexistência de exportação prevista no Convênio ICMS 12/75.
Assevera que havendo a efetiva garantia do juízo, e sendo a situação excepcional, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins exclusivamente de reativar a Inscrição Estadual da agravante.
Expõe que, como fazem as provas dos autos em anexo, resta efetivamente comprovado que as mercadorias indicadas no auto de infração que constituiu o crédito tributário ora executado foram entregues nas embarcações de longo curso (navegação internacional), devendo ser anulada a referida CDA.
Após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo, com a concessão da tutela antecipada recursal, em razão do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, a fim de reformar a decisão de primeiro grau para suspender o crédito tributário em exame e reativar da Inscrição Estadual da recorrente, e ao final seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão de origem, deferindo o pedido liminar, confirmando os efeitos da tutela recursal, caso concedida. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV” (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas alíneas a, b e c), “o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada se evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
O cerne dos autos gira em torno de Execução Fiscal, conforme indicado na Certidão de Dívida Ativa, fundamentada no auto de infração nº 912163001941, no valor de R$ 113.412,70 (cento e treze mil, quatrocentos e doze reais e setenta centavos), em razão do não recolhimento do ICMS pela não comprovação de exportação dos produtos lançados nas notas fiscais eletrônicas.
Ao analisar minuciosamente os autos, verifica-se que a empresa realizou seus atos empresariais de acordo com as disposições do Decreto nº 19.714, datado de 10 de julho de 2003 (RICMS/MA).
Os documentos apresentados pela recorrente indicam conformidade com os dispositivos legais pertinentes, mais precisamente, os artigos 4º, §1º, III e §2º, I, 'a'; 353-A.
In verbis: Art. 4º O imposto não incide sobre: § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: III - uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/75). § 2º A equiparação à exportação de que trata o inciso III do §1º (Convênio ICMS 12/75): I - condiciona-se a que ocorra: a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo, observado o disposto nos arts. 353-A e 353-B; Art. 353-A.
Para fins da equiparação à exportação na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil – RFB; III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”.
Conforme se vê nos documentos de ID’s 29672046, 29672049, 29672047, as notas fiscais se encontram devidamente averbadas pelo Controle Aduaneiro, prova substancial, na forma do extrato simplificado DU-E, inclusive com informações complementares exigidas pelo Decreto supramencionado, não podendo, ao menos em sede de cognição sumária, o fisco desconsiderar as informações constantes nas notas fiscais e simplesmente lançar auto de infração posteriormente convertida em CDA em vultuosos valores, a título de ICMS por ausência de comprovação de que as mercadorias foram exportadas. É relevante ressaltar que a empresa, em consonância com os preceitos legais, ofereceu bem à penhora (automóvel - FORD CARGO 1519 E Turbo 2p (diesel)(E5) 2015), demonstrando que o valor do bem equivale a mais que o dobro do valor da execução, conforme estabelecido no art. 9º, III c/c art. 11, VI, da Lei nº 6.830/1980, cumprindo, assim, com os requisitos legais para a garantia da execução.
Nesse sentido, colaciono arestos de casos semelhantes aos dos autos.
In exthensis: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EXPORTÁVEL.
ART. 3º, II, DA LC 87/1996.
TRANSPORTE PAGO PELO COMPRADOR INTERNACIONAL.
ISENÇÃO.
TELEOLOGIA DA NORMA.
TRIBUTAÇÃO QUE ENCARECE O VALOR FINAL PAGO.
COMPETITIVIDADE DO PRODUTO NACIONAL DECRESCIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1.
A irresignação não merece provimento. 2.
A jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário. 3. "(...) Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional'.
Assim, 'se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal' (EREsp 710.260/RO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008) 4.
Portanto, tendo em vista que a teleologia da norma em tela é fortalecer a competitividade do produto nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado, ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessa hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por óbvio, decresce. 5.
Assim, impor ICMS nos moldes pugnados pelo recorrente fere o espírito da norma insculpida no art. 3º, II, da Lei Kandir, pois incute no preço final do produto o imposto e, invariavelmente, eleva o montante pago pelo comprador internacional. 6.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, pois colacionou trechos de dois acórdãos apenas, sem explicitar a semelhança fática dos casos. 7.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido, quanto à tese de violação da norma federal, e, nessa parte, nã provido. (REsp 1793173/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DISSIMULADO POR RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ART. 2º, §1º, IX, ALÍNEA “B” DO RICMS.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS.
OPERAÇÕES DECORRENTES DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE ICMS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN - Apelação / Remessa Necessária - 08372588920158205001, Relator: DES.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Publicação: 01/12/2021) TRIBUTOS ICMS – Alienação de mercadoria para exportação – Incidência – Impossibilidade: – É isenta de ICMS a operação que destina mercadoria ao exterior, inclusive o transporte que faz parte desse processo, desde que demonstrada a finalidade exportativa, e a imunidade também não alcança operações ou prestações anteriores à operação final de exportação. (TJSP - Apelação Cível / ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - 1003361-07.2016.8.26.0597, Relator: DES.
TERESA RAMOS MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data de Publicação: 17/12/2020) Nesse contexto, o que se vê é que há cristalina excepcionalidade no caso dos autos, de forma que há demasiada controvérsia na execução em voga, uma vez que a recorrente comprova que houve regularidade nos procedimentos adotados, bem como na embarcação em navios dos referidos produtos alimentícios a título de exportação, realizado pelo controle aduaneiro.
Assim, considerando a presença dos requisitos estabelecidos para concessão da liminar recursal, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo que a reforma da decisão de origem é medida que se impõe.
Posto isso, defiro o pedido liminar recursal para reformar a decisão de origem e determinar a suspensão do crédito tributário em questão até o julgamento de mérito do recurso, reestabelecendo à empresa recorrente o status quo ante da suspensão quanto à sua inscrição estadual até julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa de origem, para os fins de direito, dispensando-o de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
18/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:22
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 11:29
Juntada de petição
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09/10/2023 15:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/10/2023 00:00
Juntada de petição
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03/10/2023 23:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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