TJMA - 0828128-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828128-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLISON DE CASTRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADILENE MONDEGO CARVALHO - OAB/MA8586 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO IVO FONTENELLE CABRAL - OAB/MA10.907, SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM - OAB/MA15672, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - OAB/MA9066, ANA LETICIA BACELAR VIANA BRAGANCA - OAB/MA6718 SENTENÇA ALLISON CASTRO SILVA ajuizou a presente ação em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH e UNCAB – FUNDAÇÃO CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, todos qualificados nos autos.
Após Decisão sobre incompetência, os autos foram remetidos para este Juízo em novembro de 2020.
Em razão disso, foi determinada a intimação do Autor para manifestar se ainda possui interesse no feito à ID 38896324.
Despacho em ID 42538761 determinando intimação pessoal do Autor para manifestar interesse no feito.
Certidão em ID 51732996 atestando que não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
Ao exame do feito, verifico que no sistema intimação ao advogado em Diário de Justiça Eletrônico (ID 42781436), tendo o prazo legal escoado.
E, ainda, o causídico do Requerente não se manifestou, assim como não cumpriu ao comando judicial prolatado no Despacho ID 38896324 e ID 42538761.
Assim, o processo encontra-se paralisado desde dezembro de 2020, portanto, há mais de 09 (nove) meses, sem qualquer manifestação do Requerente sobre interesse em prosseguimento do feito, configurando assim abandono de causa, por não promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 485, III do CPC, devendo a presente ação ser extinta.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DO AUTOR.
REQUISITO CUMPRIDO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SÚMULA 240 DO STJ.
REQUERIMENTO DO RÉU. - A parte exequente foi intimada através do seu procurador e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte - Requerido pelo réu a extinção do feito, atendendo o dispositivo da Súmula 240 do STJ.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE, MESMO APÓS INTIMADO PESSOALMENTE E POR PUBLICAÇÃO DIRIGIDA A SEU PROCURADOR - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE. - Se a parte autora, mesmo intimada, pessoalmente e por publicação dirigida a seus Procuradores, para dar andamento ao feito - paralisado por mais de 30 (trinta) dias em virtude da ausência de atos e diligências que lhe incumbem, necessários à citação da parte demandada - permanece inerte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000190877613001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) Desse modo, a ação não pode se desenvolver, pois diante da inércia do Autor, falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, em razão da inércia da parte Autora, na forma do art. 485, inciso III, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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