TJMA - 0800784-60.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 23:10
Conclusos para decisão
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06/07/2024 23:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:29
Juntada de contrarrazões
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22/04/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:02
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:00
Juntada de apelação
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18/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800784-60.2020.8.10.0107 [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: GAS DOURADO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA (OAB 20814-MA), NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA (OAB 13139-MA) REQUERIDO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VILLA COSTA (OAB 13605-BA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREJUDICIAL A EXECUÇÃO COM DEFESA HETEROTÓPICA proposta por GAS DOURADO EIRELI - ME em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA,ambos devidamente qualificados nos autos, no bojo da qual, aduz o embargante, em síntese, que o montante executado nos autos de nº 0800504-26.2019.8.10.0107, é indevido em virtude da onerosidade excessiva do contrato.
O feito seguia regular tramitação, quando foi certificado em Id. 96231174, que os presentes embargos à execução foram apresentados de forma intempestiva.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Na forma do art. 915, do CPC, o prazo para oposição de Embargos, é de 15 (quinze) dias, contados seguindo as determinações contidas no art. 231, e seus respectivos incisos, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 918, I, do CPC, que os embargos serão liminarmente rejeitados quando intempestivos.
Sobre o tema, pondera a doutrina: A petição inicial dos embargos do executado poderá ser indeferida liminarmente quando os embargos forem intempestivos, manifestamente protelatórios ou quando for o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 918, CPC).
Os arts. 330 e 332, CPC, são de modo geral aplicáveis no procedimento dos embargos do executado.
Embargos intempestivos são aqueles oferecidos fora do prazo legal (art. 915, CPC). (Marinoni, Luiz Guilherme et al.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
In casu, no feito principal, a contagem de prazo para oposição dos embargos encerrou-se em 12/02/2020, enquanto que os presentes embargos foram protocolizados em 14/08/2020, isto é, quando já se havia esgotado o prazo para a sua oposição.
Assim, medida que se impõe é a rejeição liminar dos presentes embargos em virtude do reconhecimento da intempestividade.
DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 918, I, do CPC c/c art. 485, VI, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo embargado.
Honorários em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Prossiga-se na execução, intimando-se as partes para impulso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA - 
                                            
16/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 06:44
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 13:26
Juntada de termo de juntada
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16/06/2021 10:56
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:14
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:09
Juntada de petição
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25/03/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 10:18
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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23/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:56
Conclusos para decisão
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08/10/2020 17:37
Juntada de contestação
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18/09/2020 09:05
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:52
Juntada de petição
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03/09/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 16:15
Apensado ao processo 0800504-26.2019.8.10.0107
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26/08/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 19:33
Conclusos para despacho
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14/08/2020 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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