TJMA - 0802824-35.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:39
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:41
Juntada de petição
-
12/06/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:04
Juntada de petição
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04/06/2024 11:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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03/06/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:05
Processo Desarquivado
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09/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:20
Arquivado Provisoriamente
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22/04/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:17
Juntada de petição
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16/02/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 09:32
Juntada de petição
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12/12/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:31
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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08/12/2023 11:46
Juntada de petição
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02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802824-35.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): A.
V.
P.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): INSS---- e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência do STF, dentre outros dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS: 3.1.) a proceder a implantação do Benefício de Prestação Continuada (BCP) ao requerente, no valor de 01 salário mínimo, a contar do requerimento administrativo (DIB: 14.12.2021), além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, requisitando-se os pagamentos mediante o Sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC3, nos moldes da orientação jurisprudencial4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:49
Juntada de petição
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28/07/2023 15:01
Decorrido prazo de LAURIANA SANTOS SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 22:18
Juntada de petição
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06/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2023 09:55
Juntada de Ofício
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05/06/2023 15:29
Outras Decisões
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30/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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06/01/2023 08:40
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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30/08/2022 21:47
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Juntada de petição
-
27/07/2022 20:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:54
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:12
Outras Decisões
-
06/06/2022 07:43
Conclusos para despacho
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05/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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