TJMA - 0800099-29.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:08
Juntada de petição
-
21/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:04
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RONILSON CARDOSO CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de R A SISTEMA DE RADIODIFUSAO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RONILSON CARDOSO CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:26
Juntada de termo de juntada
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30/01/2025 16:13
Juntada de petição
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11/12/2024 08:24
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:39
Decorrido prazo de EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:59
Outras Decisões
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06/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:20
Juntada de petição
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19/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:18
Juntada de petição
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15/04/2024 19:49
Juntada de Certidão de juntada
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07/03/2024 03:12
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 15:52
Juntada de petição
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22/11/2023 13:46
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 01:27
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:19
Decorrido prazo de EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800099-29.2020.8.10.0115 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: CARLA FERNANDA DO REGO GONCALO CARLA FERNANDA DO REGO GONCALO avenida contorno norte, centro, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: RONILSON CARDOSO CARVALHO e outros RONILSON CARDOSO CARVALHO travessa rondonia, 14, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 R A SISTEMA DE RADIODIFUSAO LTDA - ME rua eber braga, 606, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Carla Fernanda do Rego Gonçalo em face de Ronilson Cardoso Carvalho e Radio Alegria FM.
Alega que em 17/01/2020, Ronilson Cardoso Carvalho, no programa denominado Comunicação Livre, veiculado pela Radio Alegria FM, passou a proferir palavras de baixo calão contra a demandante, atual prefeita do município de Bacabeira.
Afirma que o requerido Ronilson Cardoso Carvalho começou explicando que podia falar o que queria na rádio, além de repetir o termo “vagabunda”, ainda se referindo a autora com os adjetivos “medíocre”, “ridícula” e “mequetrefe” e ainda “falou mal” do esposo da autora.
Alega que Ronilson Cardoso Carvalho utiliza a rádio FM Alegria para colocar graves acusações À autora, ferindo a sua imagem.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de proceder a qualquer alusão ou referência ao nome da requerente, até decisão final da causa.
No mérito requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e que se retratem das ofensas proferidas, no mesmo programa no qual foi veiculada.
Decisão Id. 27268261 que indeferiu a tutela de urgência.
Petição Id. 28706479, na qual a autora informa interposição de agravo de instrumento.
Contestação da R A Sistema de Rádio Difusão Ltda – ME (Rádio Alegria FM) NO Id. 49772644 e de Ronilson Cardoso Carvalho no Id. 49772656.
Réplica no Id. 50809408.
Decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento no Id. 76289825. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada pela RA Sistema de Radio Difusão Ltda – ME, pois matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 221, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 221, STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação” Quanto a preliminar denominada “das custas processuais” apresentada pelo requerido Ronilson Cardoso Carvalho, entendo que merece acolhimento, pois a autora, além de não ter solicitado a gratuidade judiciária, não realizou o pagamento das despesas de ingresso da presente ação.
Não se pode, sequer, cogitar alegação de que o rito impresso foi o da Lei nº 9.099/95, que dispensa o recolhimento de custas para a propositura de uma ação, pois os pedidos são todos típicos do procedimento comum.
Desta forma, embora a destempo em relação ao ingresso da presente ação, em caso de eventual improcedência, deverá a autora realizar o pagamento das custas.
A autora pretende a reparação de supostos danos morais sofridos em decorrência de comentários feitos pelo réu Ronilson Cardoso Carvalho em 17/01/2020, no programa denominado Comunicação Livre, veiculado pela Radio Alegria FM, argumentando que foi ofendida com palavras reputadas como desabonadoras à sua honra e imagem.
A situação ora analisada revela aparente conflito entre garantias constitucionais, quais sejam, o direito à intimidade, honra e imagem (art. 5º, X), todos de cunho subjetivo, e o direito a livre expressão da atividade de comunicação (art. 5º, IX), voltado à coletividade e ao direito dos cidadãos à informação (art. 220).
Em respeito a transidividualidade do interesse à informação, somente haverá obrigação de indenizar quando não forem observados os limites, ocorrendo deliberadamente injúria, difamação ou calúnia, porém, necessário demonstrar que a mensagem veiculada teve o intuito de agredir moralmente a vítima.
No caso em deslinde, os comentários feitos pelo réu Ronilson Cardoso Carvalho representam críticas às ações da autora enquanto ocupante do cargo de Prefeita do Município de Bacabeira/MA.
Veja-se que já no início do áudio anexado no Id. 27255990 o referido demandado afirma que: “tem opinião de julgar o serviço dos nossos representantes.
Eu não gosto do serviço da prefeita de Bacabeira, eu não gosto do serviço do prefeito de Santa Rita.
Não gosto da atitude dos vereadores, que ficam omissos, tanto em Bacabeira como em Santa Rita com o descaso.
Eu não gosto.
Pra mim eles tem um serviço vagabundo” Não se vislumbra ânimo especial em denegrir a pessoa da autora, mas sim críticas a ela direcionadas na qualidade de gestora pública.
Em relação ainda a gravação anexada no Id. 27255990, o requerido afirma ter chamado a contraparte de “medíocre”, tratando, inclusive de especificar a semântica da palavra, o que no contexto implica em crítica pessoal à sua atuação como chefa do Executivo Municipal, vindo inclusive a fazer comparação com gestão anterior.
O mesmo se diga às palavras “mequetrefe” e “ridícula”, pois geradas no mesmo contexto.
Em relação ao áudio anexado no Id. 27255984, no qual a autora alega ter ofendida pela repetição do termo vagabunda, verifica-se que também não houve intuito de ofensa à honra subjetiva da demandante com a utilização do mencionado vocábulo.
Isso porque, foi utilizado apenas como exemplo de fala considerada exagerada pelo autor, após manifestar interpretação pessoal de suposto julgado do Supremo Tribunal Federal, que em seu entendimento permite a liberdade “para se expressar até de forma exagerada”.
Transcrevemos o trecho: Ronilson: “Poxa, se o próprio ministro do STF, Dias Toffoli, falou que nós somos livres para se manifestar até de forma exagerada, exagerada.
Poxa, se eu tivesse, se eu tivesse dito assim ó: - População de Bacabeira, vamos tirar a prefeita vagabunda do Poder.” Interlocutor: - “Aí sim, seria outra coisa.” Ronilson: “É, mas mesmo assim ainda tava amparado pela liberdade de expressão.
Eu tenho a liberdade de chamar qualquer representante do nome que eu quiser.
Eu tenho essa liberdade.” (...) Ronilson: “Então infelizmente, eu (...) não tô podendo expressar minha opinião (...) vão querer que eu fique mudo.
Se eu considero, minha opinião, é que o Presidente é um vagabundo, é minha opinião.
Se eu acho que o governador é um vagabundo, é a minha opinião.
Se eu acho que o prefeito de SR é um vagabundo, é minha opinião.” Assim, na espécie, o suposto dano não restou provado pela autora, mesmo porque a mensagem veiculada não manifesta o propósito de macular sua imagem, honra, decoro ou dignidade. É sabido que matérias publicadas em meios de comunicação, ainda mais quando colocam em xeque a conduta profissional de pessoas, causam incômodo, desconforto e dissabor, mas os sentimentos de desagrado não são passíveis de indenização, sob pena de inaceitável cerceamento do direito do cidadão e da imprensa de crítica.
Ademais, não se pode perder de vista que a autora, como figura pública, sofre uma relativização no exercício dos direitos de personalidade, de sorte que está inevitavelmente sujeita a constantes ataques e críticas, às vezes severas ou até mesmo irônicas, provenientes de integrantes da população administrada ou de meios de comunicação, sobretudo quando se trata de ocupante do mais alto cargo do Poder Executivo na esfera municipal.
Registre-se que ao poder Judiciário cabe coibir apenas os abusos cometidos no exercício do direito constitucional à livre manifestação do pensamento e ao direito de crítica, quando se verificar que o ataque não se destina, especificamente, à pessoa e aos atos por ela realizados no exercício do seu encargo público, mas à sua própria intimidade ou quando se observar o intuito doloso de ofender, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, o seguinte trecho de julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifes tação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são ine rentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar.
A crítica jorna lística, desse modo, traduz direito impreg nado de qualificação constitucional, plena mente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legiti ma o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam reve lar as pessoas públicas ou as figuras notó rias, exercentes, ou não, de cargos ofici ais.
A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercí cio, as limitações externas que ordinaria mente resultam dos direitos de personalida de.
Não induz responsabilidade civil a pu blicação de matéria jornalística cujo con teúdo divulgue observações em caráter mor daz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, im piedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a con dição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Ju risprudência.
Doutrina.
O STF tem destaca do, de modo singular, em seu magistério ju risprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tra tar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas perti nentes.
Arbitrária, desse modo, e inconci liável com a proteção constitucional da in formação, a repressão à crítica jornalísti ca, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as con vicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (STF, 2ª Turma, AI 705.630- AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 22.3.2011, DJE de 6.4.2011 – grifei) Destarte, não havendo demonstração da conduta ilícita dos réus, não há que se falar em dano moral a ser indenizado e nem em conduta ofensiva que mereça retratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com base nos parâmetros do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. À secretaria para retificar a classe judicial para "procedimento comum" Rosário/MA, 23 de setembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
09/10/2023 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 14:34
Juntada de cópia de decisão
-
30/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:49
Decorrido prazo de R A SISTEMA DE RADIODIFUSAO LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2021 16:55
Decorrido prazo de RONILSON CARDOSO CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:04
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2021 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:28
Juntada de contestação
-
27/07/2021 18:22
Juntada de contestação
-
22/03/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:24
Decorrido prazo de R A SISTEMA DE RADIODIFUSAO LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:47
Decorrido prazo de R A SISTEMA DE RADIODIFUSAO LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2020 01:23
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 10:36
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 10:15
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 09:00 1ª Vara de Rosário.
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16/02/2020 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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