TJMA - 0043481-69.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:28
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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30/01/2024 13:18
Apensado ao processo 0828312-96.2020.8.10.0001
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06/11/2023 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:29
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:07
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043481-69.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA LOBATO GONCALVES, JERONIMO COELHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A REU: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA Processo nº 0043481-69.2014.8.10.0001 Trata-se de Ação de Indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes e tutela antecipada ajuizada por POLLYANA GONÇALVES ARAÚJO e JERÔNIMO COELHO ARAÚJO em face de SÁ CAVALCANTE LIV LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que as requeridas sejam compelidas a cessar os reajustes do saldo devedor da unidade comercial 515, Bloco 01, Empreendimento Centro Empresarial Shopping da Ilha.
Concedida a tutela de urgência para ordenar o congelamento do saldo devedor, referente ao contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide e designada audiência de conciliação, ID nº 27792530, fls. 65/68.
Embargos de Declaração pela Ré no ID nº 27792530, fls. 74/77.
Ata de Audiência de Saneamento processual no ID nº 27792532, fls. 24/25.
Contestação no ID nº 27792537, fls. 05/21.
Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela Ré no ID nº 27792537, fls. 61/70.
Não foi apresentada Réplica, ID nº 27792537, fl. 74.
Alegações finais dos Autores no ID nº 27792537, fls. 79/86 e ID nº 27792538, fls. 01/04.
Cópia do Agravo de Instrumento nº 0800533-77.2017.8.10.0000, no ID nº 27792538, fls. 33/41 e decisão no ID nº 33503882.
Certidão de Trânsito no ID nº 33503884, fl. 03.
Os Autores peticionaram nos autos requerendo a reunião do presente feito ao processo nº 0828312-96.2020.8.10.0001, que também tramita nesse juízo, para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que possuem identidade de parte e causa de pedir, ID nº 67528914.
Ocorre que, no ID nº 100390518, a Ré juntou cópia da minuta de acordo firmado entre as partes litigantes (referente aos processos nº 0828312-96.2020.8.10.0001, nº 0043481-69.2014.8.10.0001 e nº 0055474-75.2015.8.10.0001), documento idêntico ao protocolado e assinado digitalmente pelo patrono dos Autores nos autos nº 0828312-96.2020.8.10.0001.
Processo nº 0055474-75.2015.8.10.0001 – distribuído por dependência Trata-se de Ação Cautelar Inominada Incidental com pedido de liminar ajuizada por POLLYANA GONÇALVES ARAÚJO e JERÔNIMO COELHO ARAÚJO em face de SÁ CAVALCANTE LIV LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a retirada dos nomes dos Autores dos cadastros do SERASA e SCPC, bem como a abstenção, por parte da Ré, de efetuar quaisquer negativações futuras dos Requerentes nos respectivos órgãos.
Concedida a medida pleiteada em caráter liminar, na qual determinou-se à Ré que procedesse à suspensão do registro de devedor em nome dos Demandantes e se abstivesse de proceder à futuras negativações, enquanto não julgado o mérito do processo principal nº 46608201 (numeração nova: 0043481-69.2014), no ID nº 27788335, fls. 30/31).
Cópia do Agravo de Instrumento interposto pelos Autores, ID nº 27788335, fls. 36/49.
Contestação no ID nº 27788335, fls. 57/61.
Réplica no ID nº 27788337, fls. 66/68 e ID nº 27788339, fls. 01/04.
Intimadas as partes para especificarem provas, os Autores manifestaram não pretenderem produzir novas provas, ID nº 27788339, fl. 12.
Despacho do juízo reservando-se ao deslinde do presente feito após o julgamento dos autos principais (nº 0043481-69.2014), no ID nº 27788339, fl. 14.
Ocorre que, no ID nº 100391684, a Ré juntou cópia da minuta de acordo firmado entre as partes litigantes (referente aos processos nº 0828312-96.2020.8.10.0001, nº 0043481-69.2014.8.10.0001 e nº 0055474-75.2015.8.10.0001), documento idêntico ao protocolado e assinado digitalmente pelo patrono dos Autores nos autos nº 0828312-96.2020.8.10.0001.
Processo nº 0828312-96.2020.8.10.0001 – distribuído por dependência Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com pedido de concessão de tutela antecipada ajuizada por JERONIMO COELHO ARAUJO e POLLYANA GONCALVES ARAÚJO em face de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual objetiva a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, inclusive a titulo de comissão de corretagem, e a condenação da Reclamada na obrigação de abster-se de inscrever os Autores nos cadastros de proteção ao crédito.
Concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte Requerida no ID nº 59046354.
Contestação no ID nº 63494598.
Réplica no ID nº 65818182.
Manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide, IDs nº 67527236 e nº 67798524.
Determinada a reunião dos processos 0043481-69.2014.8.10.0001 e 0055474-75.2015.8.10.0001, para julgamento conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes (ID nº 92883453).
Ocorre que, no ID nº 100390487, a Ré juntou cópia da minuta de acordo firmado entre as partes litigantes (referente aos processos nº 0828312-96.2020.8.10.0001, nº 0043481-69.2014.8.10.0001 e nº 0055474-75.2015.8.10.0001), documento idêntico ao protocolado e assinado digitalmente pelo patrono dos Autores nos autos nº 0828312-96.2020.8.10.0001.
Estes os relatórios.
Decido.
Ante o teor do acordo entabulado entre as partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III).
Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da acordo celebrado, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos.
De tal modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas, IDs nº 100390518, nº 100391684 e nº 100390487 e, em consequência, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS, com julgamento de mérito, nos termos do 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado.
Não havendo interesse recursal (art. 1.000, § único, CPC), dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Certifique-se.
Anote-se a extinção dos processos e, após recolhidas eventuais custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ARQUIVEM-SE os autos.
Translade-se cópia da presente Sentença aos autos de nº 0055474-75.2015.8.10.0001 e nº 0828312-96.2020.8.10.0001.
Proceda-se ao devido apensamento do processo nº 0828312-96.2020.8.10.0001 aos de nº 0043481-69.2014.8.10.0001.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís (Portaria CGJ nº 4217/2023) -
09/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:09
Homologada a Transação
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25/09/2023 10:39
Juntada de protocolo
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30/08/2023 16:06
Juntada de petição
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27/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:00
Juntada de petição
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03/09/2020 18:33
Juntada de petição
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17/08/2020 10:19
Juntada de petição
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22/07/2020 15:42
Juntada de petição
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01/04/2020 12:59
Conclusos para despacho
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01/04/2020 12:59
Juntada de Certidão
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28/02/2020 08:02
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:04
Juntada de petição
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05/02/2020 10:49
Apensado ao processo 0055474-75.2015.8.10.0001
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05/02/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
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05/02/2020 10:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 10:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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