TJMA - 0803881-69.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:18
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 10:08
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 08:25
Juntada de apelação
-
06/03/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:41
Juntada de contestação
-
17/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
21/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 23:03
Juntada de termo
-
09/10/2023 07:34
Juntada de petição
-
09/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803881-69.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUSTAQUIO CARVALHO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Determino, por fim, que a secretaria judicial certifique acerca de eventual presença de litispendência ou coisa julgada do presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 05/10/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837338-60.2016.8.10.0001
Adriano Silva Algarves
Maria Vitoria Algarves
Advogado: Raimunda Brandao Vieira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 13:32
Processo nº 0801321-45.2022.8.10.0088
Delegacia de Policia Civil de Governador...
Antonio Warleson da Cruz da Silva
Advogado: Bento Vieira Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2022 15:31
Processo nº 0001583-51.2017.8.10.0137
Maria Zelia Perreira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Armando Cesar de Carvalho Lages Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 0800205-86.2021.8.10.0072
Carmem Lucia Fernandes
Jose Ribamar do Nacimento
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 17:47
Processo nº 0801463-47.2018.8.10.0037
Banco do Nordeste
Julio Cezar Carvalho Cunha
Advogado: Juarez Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 12:52