TJMA - 0818745-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2024 16:01
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 18:39
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES COELHO NETO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 16:35
Juntada de petição
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19/01/2024 14:38
Juntada de apelação
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19/01/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES COELHO NETO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:13
Juntada de petição
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04/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES COELHO NETO em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:14
Juntada de petição
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06/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818745-36.2023.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO GOMES COELHO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Não Incidência de Contribuição Previdenciária com repetição de indébito c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por Raimundo Gomes Coêlho Neto em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que foi transferido para a Reserva Remunerada em 30/10/2014, passando a contribuir com a previdência social do Estado nos termos do art. 41/2003, porém, com o advento da Lei Complementar nº 224/2020, o Governo do Estado do Maranhão passou a reter 9,5% sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos e de seus pensionistas.
Diz que, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário Com Agravo nº 13.954/2019, vedou-se que os estados continuem fazendo o desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo policial ou pensionista, mas tão somente sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Em face disso, pugnou pela concessão da tutela de evidência, determinando ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, para que efetue o desconto a título de FEPA tão somente sobre o valor que extrapolar o limite do teto do RGPS, conforme EC nº 41/2003.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de evidência, condenando o réu a proceder o desconto a título de FEPA no contracheque do autor, nos termos da lei em vigor à época do ato de sua transferência para reserva remunerada, quais sejam LC 40/98 e LC 73/2004, bem como à repetição do indébito, com a devolução de todo o valor cobrado indevidamente a título de FEPA.
Junta documentos.
Este juízo deixou para apreciar o pedido de tutela provisória após o prazo para contestação.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 91429150, alegando, em síntese, que a norma do art. 40, §18 da Constituição não é aplicável aos militares, assim como a LC 73/2004 e o art. 33, III da LC 40/98, sendo aplicáveis somente aos servidores públicos civis aposentados.
Desse modo, sustenta que não há qualquer irregularidade na cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos preventos dos militares inativos e pensionistas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica, conforme ID nº 94947240.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Decido.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, entendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para a concessão da medida pleiteada, uma vez que, pela narrativa da inicial, não vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito invocado, uma vez que os servidores públicos militares possuem regime previdenciário distinto dos servidores públicos civis, de modo que não se encontram abrangidos pela isenção prevista no art. 40, § 18 da Constituição Federal.
Assim, considerando que a isenção pleiteada não consta no rol dos direitos previstos no art. 42 da Constituição Federal, e que é assegurado o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica, não vejo, neste juízo de cognição sumária, a alegada inconstitucionalidade da norma estadual a autorizar a imediata suspensão dos descontos pleiteados.
Portanto, estando ausentes um dos requisitos autorizativos da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Outrossim, em análise dos autos, verifica-se que a contestação foi apresentada pelo Estado do Maranhão, o qual não consta como parte no presente feito, uma vez que a parte autora indicou no polo passivo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, autarquia estadual.
Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a citação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar contestação.
Retifique-se o polo passivo no cadastro do PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:18
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2023 13:36
Juntada de contestação
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16/04/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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