TJMA - 0000020-35.2014.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:43
Juntada de petição
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11/07/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 09:59
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 07:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:29
Juntada de petição
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 23:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 05/08/2024 23:59.
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24/05/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 10:30
Juntada de Ofício
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09/04/2024 02:34
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:44
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O EXECUTADO, apresentou impugnação a execução proposta pelo exequente , ambos devidamente qualificados nos autos, tendo por fundamento o excesso de execução.
Alega o impugnante que o autor ingressou com ação ordinária que foi julgada procedente para condenar o réu em verbas remuneratórias.
Após, ajuizou execução no valor de R$ 13762,35, posteriormente atualizou para R$ 20.442,30.
Afirma que o valor devido é de R$ 11215,94.
Instado a se manifestar o impugnado afirmou que o erro do executado seria o termo a quo da data da citação que o executado usou 07.04.2016, porém, o correto seria 10.02.2014.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação à execução somente é cabível nos casos previstos no art. 525, §1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A alegação de excesso de execução improcede.
Com efeito, observo que o exequente usou corretamente a correção pelo INPC-E e juros de 0,5% a.m. ambos a partir da citação.
Sucede que de fato a citação deu-se em 10.02.2014 (fls. 73, id. 44489744) e não em 07.04.2016.
Portanto, não há o excesso alegado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, remanescendo a execução do valor de R$ 20.442,30.
Expeça-se precatório em relação ao crédito principal e RPV em relação aos honorários de sucumbência.
P.
R.
I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Montes Altos/MA, data e hora do sistema Juiz Glender Malheiros Guimarães Respondendo -
09/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:04
Juntada de petição
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10/12/2021 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Montes Altos.
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16/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 22:56
Conclusos para despacho
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16/07/2021 22:56
Juntada de Certidão
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29/05/2021 22:19
Decorrido prazo de RUI GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 22:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 18:29
Juntada de
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23/04/2021 09:00
Recebidos os autos
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23/04/2021 09:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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