TJMA - 0802401-41.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:09
Juntada de petição
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01/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 06:07
Decorrido prazo de ANA KARINA TEIXEIRA DA CUNHA FRANCA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 23:14
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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11/09/2024 05:11
Decorrido prazo de ANA KARINA TEIXEIRA DA CUNHA FRANCA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:43
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:45
Juntada de petição
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10/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:20
Juntada de petição
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21/02/2024 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:53
Juntada de petição
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10/10/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802401-41.2023.8.10.0013 REQUERENTE: ANA KARINA TEIXEIRA DA CUNHA FRANCA ADVOGADO: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Karina Teixeira da Cunha França em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. na qual a autora alega que firmou um contrato de plano de saúde com a reclamada, porém, esta passou a efetuar cobranças em duplicidade, causando-lhe prejuízos financeiros junto à sua instituição financeira.
Diante das cobranças indevidas, solicitou o cancelamento do plano no início de setembro de 2023.
Entretanto, a reclamada segue enviando cobranças de valores que a autora entende serem indevidos.
Pugna, assim, pelo deferimento de liminar para determinar à parte reclamada que se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de maus pagadores pela dívida discutida nestes autos.
Para a concessão da tutela provisória, de forma antecedente e em caráter de urgência, exige-se que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a conclusão extraída dos dispositivos normativos que disciplinam o tema, os quais foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Do mesmo modo, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise dos documentos juntados aos autos, a princípio, não se verificam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, em especial, a verossimilhança das alegações da autora, pois não há efetiva comprovação da inexistência de valores em aberto de responsabilidade da autora junto à reclamada.
Assim, necessário respeitar o contraditório e aguardar a defesa da parte reclamada.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada, citando-se e intimando-se as partes com a observância das formalidades legais, devendo a parte requerida ser advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando da prolação da sentença.
São Luis, 5 de outubro de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
06/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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