TJMA - 0800745-32.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:10
Baixa Definitiva
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21/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*93-52 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800745-32.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA APARECIDA DIAS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
A parte autora se insurge contra cobrança de tarifa sob a rubrica CARTÃO CREDITO ANUIDADE realizada em sua conta bancária.
Requer a interrupção das cobranças; a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
A parte autora prova fato constitutivo de seu direito.
Prova que foram descontadas de sua conta corrente tarifas, sob a rubrica CARTÃO CREDITO ANUIDADE, no valor total de R$ 36,24.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido cientificada da cobrança da mencionada tarifa.
Com efeito, para impedir o direito do requerente, caberia ao requerido apresentar provas de que o serviço foi autorizado.
Ou seja, deveria apresentar o Contrato, o que não fez.
Por meio do contrato seria possível demonstrar a existência de cláusula que prevê a incidência da tarifa questionada, o seu valor, forma de cobrança e que a parte autora com ela expressamente anuiu.
Assim, conclui-se pela ilicitude da cobrança de CARTAO CREDITO ANUIDADE, sendo devida a sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 72,48 (Setenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Diante da ilicitude das cobranças da tarifa questionada, merece prosperar o pleito para que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de CARTAO CREDITO ANUIDADE.
No tocante à indenização por danos morais, na espécie, não houve demonstração de que a mera cobrança indevida tenha repercutido de forma grave na esfera íntima da parte autora, de forma a vulnerar sua dignidade ou seus direitos de personalidade.
A questão restringe-se ao âmbito estritamente patrimonial, impondo-se a improcedência do pleito aos danos morais.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado na inicial para: 1) condenar a parte ré a se abster de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da parte autora, a título de CARTAO CREDITO ANUIDADE, ou rubrica similar, a partir do próximo extrato, sob pena de multa equivalente ao dobro, por cada tarifa descontada em desconformidade; 2) CONDENAR a parte requerida a ressarcir em a parte autora o valor de R$ 72,48 (Setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já em dobro, a título de CART CREDITO ANUIDADE, com correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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