TJMA - 0800594-17.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:15
Juntada de petição
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27/02/2024 14:53
Juntada de petição
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17/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:31
Juntada de petição
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20/10/2023 15:57
Juntada de petição
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16/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800594-17.2023.8.10.0035 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (a): HERACLIDES JANSEN PEREIRA NETO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES - MA7505-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) INTERESSADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc.
Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
12/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
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25/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:04
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2023 12:10
Juntada de contestação
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04/04/2023 19:42
Juntada de petição
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03/04/2023 19:18
Juntada de petição
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20/03/2023 16:20
Juntada de petição
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01/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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