TJMA - 0807633-50.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:27
Juntada de petição
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18/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIZIANE LOUZEIROS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:46
Juntada de petição
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11/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ELIZIANE LOUZEIROS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Juntada de diligência
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31/08/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 01:14
Juntada de diligência
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05/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 22:47
Juntada de petição
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21/03/2024 10:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIZIANE LOUZEIROS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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29/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
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06/11/2023 21:57
Juntada de petição
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13/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0807633-50.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: ELIZIANE LOUZEIROS DA SILVA Petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Decido.
A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de que o "objeto com entrega bloqueada".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, assim vejamos: 47368907 - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque a comprovação da mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada mediante comunicação ao devedor no endereço constante do contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Nessa esteira de pensamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
Assim, considerando que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial voltado negativo, com a informação "desconhecido" (fl. 35), a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante o não cumprimento da emenda para comprovar pressupostos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Recurso improvido. (TJCE; AC 0263541-80.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 106) Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:20
Juntada de termo
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24/04/2023 15:20
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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