TJMA - 0001340-10.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:40
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:38
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0001340-10.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIA GALVAO CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VALDIANE SILVA ROCHA (OAB 17103-MA) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: MARCIA GALVÃO CONCEIÇÃO ajuizou ação para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Alegou, em síntese, que é segurado da previdência social e possui incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Com base em tais argumentos, pleiteou a procedência do pedido inicial, com a consequente condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado.
Instruiu a inicial com os documentos.
O réu foi citado mas não contestou.
Instada a especificar provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, a parte autora dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: A Fazenda Pública pode ser considerada revel quando não apresenta contestação no prazo legal, contudo não se aplica o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Todavia, o mesmo não se pode dizer quanto ao efeito processual da revelia.
No presente caso, o feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porque, além da revelia, a parte autora dispensou a produção de outras provas.
Passando ao julgamento do feito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, e art. 39, I, todos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Já o art. 42 da mesma lei estabelece que a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
No caso, tenho que não consta nos autos a necessária prova de incapacidade laboral - ante a ausência de perícia, pois os atestados particulares – que apenas subsidiam a elaboração da prova pericial, não a substituem.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ESCLARECIMENTOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Na hipótese em apreço, no tocante à valoração da prova pericial oficial, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, porquanto o acórdão embargado tratou expressamente das questões relativas à incapacidade laborativa da parte autora.
Ademais, o voto-condutor nitidamente consignou que "em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido", restando incabível, neste ponto, a insurgência autoral. [...] (TRF-1 - EDAC: 00718642520164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2018) Ressalta-se, que a parte requerente dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, autorizando, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Acerca da dispensa expressa das partes em relação à produção probatória: PROCESSUAL CIVIL - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REQUERIMENTO EXPRESSO - NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE Se as partes expressamente, e por acordo mútuo, dispensam a produção de provas e requerem o julgamento antecipado da lide, não pode o juiz simplesmente ignorar a manifestação de vontade e determinar a inversão do ônus da prova. "Tem-se aí típico exemplo de negócio jurídico processual unilateral, quando a manifestação de vontade vem de apenas uma das partes; bilateral, quando de ambos os polos.
Se válido, o juiz não pode ignorar esse ato de vontade.
Se o fizesse, isso seria o mesmo que negar às partes o protagonismo da cena processual, assumindo-o somente para si" (DIDIER Jr, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil. 11 ed.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 94-95). (TJ-SC - AI: 40046253920188240000 Biguaçu 4004625-39.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Acrescenta-se que, de acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Por todas essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Cumpra-se.
Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 5 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:19
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:19
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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18/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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30/11/2022 10:33
Juntada de petição
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23/11/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 21:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:23
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 01:13
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:56
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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