TJMA - 0803206-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803206-04.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE : DALUZ BOUTIQUE LTDA, MARIA DA LUZ LIMA E GLAUBER LIMA SANTOS JUNIOR ADVOGADOS : ANTÔNIO JOSÉ SALES BACELAR COUTO ADVOGADO – OAB/MA 9.566 E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que no bojo da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de penhora online formulado pelo Banco do Brasil S/A, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuou o bloqueio das contas bancárias dos executados no montante de R$ 237.880,34 (duzentos e trinta e sete mil e oitocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), referente ao valor do débito exequendo.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em suma, que a aposentadoria, o salário e os valores constantes na caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são IMPENHORÁVEIS e que as contas que foram bloqueadas são exclusivamente para o sustento dos Agravantes.
Por tais razões, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a liberação dos valores bloqueado, vez que comprovadamente impenhoráveis.
Liminar indeferida.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A parte ora Agravante peticionou requerendo a homologação da desistência do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. A homologação do pedido de desistência do recurso independe de anuência da parte contrária, conforme disposto no art. 998, caput, do novel Diploma Adjetivo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência efetuado pela parte Agravante e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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