TJMA - 0801378-66.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA R. MENDES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 00:51
Publicado Notificação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:00
Juntada de despacho
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08/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:22
Juntada de apelação
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801378-66.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
No despacho inicial a parte autora foi intimada para juntar procuração atualizada e comprovante de residência em seu nome ou a respectiva comprovação de parentesco, sob pena de indeferimento da inicial.
Na petição retro, a parte autora destacou a prescindibilidade de juntada de novo instrumento de mandato, solicitando a reconsideração da decisão. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, a determinação da juntada de nova procuração dá-se em razão das inúmeras ações ajuizadas em todo o Estado do Maranhão, tratando do tema “empréstimos consignados”, o que faz exigir deste magistrado cautela na condução dos feitos ajuizados pelo advogado desta demanda.
De fato, a legislação processual não traz a exigência expressa de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, porém, há justificativa para que os poderes que legitimam os causídicos a ingressarem com esta demanda sejam renovados, pois há a necessidade de se garantir segurança jurídica aos jurisdicionados, que são nestas ações idosos e na sua maioria de baixa escolaridade.
Acerca dos requisitos materiais do instrumento de mandato, o Código Civil, em seu artigo 654, § 1º, determina, expressamente, a necessidade de que haja indicação do local em que a procuração foi outorgada, bem como a data.
Confira-se: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso dos autos, observa-se que a procuração foi outorgada em momento agudamente a frente do ajuizamento da demanda, sendo certo, portanto, que não está atualizada.
Impende registrar que a determinação objetiva coibir eventuais fraudes processuais, principalmente em demandas ajuizadas aos milhares como a presente, sendo prudente e recomendável, neste tipo de ação, em que se discute a inexistência de empréstimo consignado, exigir que o instrumento de mandato seja recente.
Outrossim, restou oportunizado à parte autora o prazo para que o documento fosse regularizado.
Se assim não procedeu, a inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do feito, eis que o documento, como visto, não é válido.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Sendo os documentos de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional ou tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08057309520198120029 MS 0805730-95.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, é caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00171326020218160019 Ponta Grossa 0017132-60.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PRUDÊNCIA E CAUTELA DO MAGISTRADO - DILIGÊNCIA NÃO SATISFEITA - PARTE COM DIFICULDADES PARA CONTATAR O PATRONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
Em regra não há obrigatoriedade de o patrono da parte colacionar aos autos "procuração atualizada"; entretanto, em situações excepcionais, como a dos autos - advogado sob suspeita de não patrocinar os interesses da parte e instrumento de mandato outorgado quase dois anos do ajuizamento da demanda -, mostra-se prudente e até mesmo necessária a providência (Precedentes: TJMG, AC n. 1.0000.17.045395-5/001; e, TJSP, AI n. 2272814-65.2018.8.26.0000).
Aliás, a parte, instada pessoalmente sobre a demanda, verberou que se encontra com dificuldades para contatar o patrono.
Nesses termos, determinada a emenda da inicial para juntada de "procuração atualizada" e não cumprida a diligência, afigura-se correta a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000181344565001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/07/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019) Portanto, existindo irregularidade na procuração outorgada pela parte autora, posto que não atualizada, a extinção do feito, em decorrência do indeferimento da inicial, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
02/10/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:52
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:36
Juntada de petição
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27/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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