TJMA - 0800737-37.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 01:17 Publicado Sentença em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800737-37.2023.8.10.0154 AUTOR: MSI COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA PROCURADOR: LUIS HENRIQUE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - MA18980, JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO - MA14840, REU: JOSÉ MARCONI MATOS DE ARAÚJO, 39.500.192 RITA DE CASSIA BARROS DE ARAUJO Advogado do(a) REU: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
 
 A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
 
 Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se e arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            22/11/2023 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2023 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 18:50 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/11/2023 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 12:13 Juntada de termo 
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                                            30/10/2023 23:30 Juntada de petição 
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                                            28/10/2023 14:12 Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FREITAS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 14:12 Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 14:12 Decorrido prazo de JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:14 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800737-37.2023.8.10.0154 AUTOR: MSI COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA PROCURADOR: LUIS HENRIQUE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: , JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO - MA14840, EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - MA18980 REU: JOSÉ MARCONI MATOS DE ARAÚJO, 39.500.192 RITA DE CASSIA BARROS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trânsito ajuizada por MSI Compércio de Materiais e Equipamentos Hospitalares Ltda. em face de José Marconi Matos de Araújo e Rita de Cássia Barros de Araújo, na qual alega, em síntese, que no dia 01 de fevereiro de 2023, os requeridos trafegavam pela MA 203, sentido Colégio Marista – UPA do Araçagy, momento em que perdeu a direção do veículo chocando-se contra vários veículos que estavam estacionados em frente à empresa requerente, dentre eles o veículo objeto desta lide.
 
 Aduz que, o, solicitou-se a presença da perícia do Instituto de Criminalística, que realizou os procedimentos legais cabíveis e, em seguida, foi emitido o Laudo o qual atribuiu como causa determinante do acidente a falha do condutor do veículo dos requeridos, e que o acidente decorreu por sua culpa exclusiva destes, gerando o dever de indenizar.
 
 Dito isso, requer a condenação dos requeridos para que sejam condenados a pagar os danos materiais sofridos pelo requerente, além de danos morais. É o sucinto relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 Antes de passar ao julgamento do mérito da demanda, se faz necessário analisarmos as condições de procedibilidade da ação em tela.
 
 Dispõe o §1º, do artigo 8º, da Lei 9.099/95, que, in verbis: Art. 8º Omissis: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos o documento de comprovação de rendimento do empresário individual e/ou a declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica para a necessária comprovação do status de empresário individual, microempresa ou EPP tão somente.
 
 Considerando que, a pessoa jurídica precisa demonstrar que se enquadra em uma das condições acima mencionadas para que possa atuar como ator nos Juizados Especiais, sem a qual não teria legitimidade para tanto.
 
 Resolvo converter o julgamento do feito em diligência, a fim de que a parte autora junte aos autos documento que comprove o seu status de empresário individual, microempresa ou EPP, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
 
 Com efeito, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente um dos documentos acima mencionados, a fim de que comprove a sua condição de empresário individual, microempresa ou EPP, demonstrando que é competente para propor ação junto à este Juizado Especial, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            11/10/2023 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 16:47 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            13/07/2023 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 16:33 Juntada de termo 
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                                            11/07/2023 18:17 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            11/07/2023 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 09:30 Juntada de petição 
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                                            11/07/2023 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 09:19 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 18:38 Juntada de contestação 
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                                            10/07/2023 00:06 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 00:53 Decorrido prazo de 39.500.192 RITA DE CASSIA BARROS DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59. 
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                                            07/05/2023 01:42 Decorrido prazo de JOSÉ MARCONI MATOS DE ARAÚJO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            07/05/2023 01:15 Decorrido prazo de JOSÉ MARCONI MATOS DE ARAÚJO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 08:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2023 08:53 Juntada de diligência 
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                                            19/04/2023 22:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 22:11 Juntada de diligência 
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                                            14/04/2023 17:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 17:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 11:33 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            14/04/2023 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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