TJMA - 0802646-74.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:49
Juntada de despacho
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19/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:21
Juntada de petição
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13/03/2024 14:22
Juntada de petição
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23/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 15:52
Juntada de apelação
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17/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:41
Juntada de petição
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09/02/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:53
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:09
Juntada de petição
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14/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802646-74.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de Cartão de Crédito Consignado, do benefício do Autor, em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa, à ser revertida em favor do Requerente.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude dos descontos informados.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular -
10/11/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:53
Juntada de petição
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07/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802646-74.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via DJEn, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis com comprovante de residência em seu nome ou justificar documentalmente o parentesco com o titular do comprovante carreado aos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
04/10/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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