TJMA - 0816991-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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01/11/2023 12:37
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:15
Juntada de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816991-30.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA, GIORDANO MOCHEL NETTO, MARISTELA MARTINS DE SOUSA, JOAO ALMY ALVES E SILVA, MARIVALDO VENCESLAU SOUZA FURTADO, ALESSANDRO MOTA GARRIDO, CLAUDIA MARIA IRINEU SOARES, LILIA BARBOSA, MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA, MARCIO ROCHA GOMES, ANTONIO RIBEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA e outros em face de ESTADO DO MARANHÃO.
O Réu foi citado e apresentou contestação.
Houve réplica.
Ao ID. 77329229, a parte autora informou que desiste do feito e requereu a extinção deste processo.
O Réu concordou com o pleito de desistência, vide manifestação de ID. 96879385.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu.
Assim, não ignoro que o art. 485, §4º, do CPC exige a concordância do réu com a desistência quando há contestação.
Acontece que, no presente caso, houve anuência do réu.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Custas e honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC.
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), por ser irrisório o valor da causa.
Tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida ao ID. 45174858.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha -
05/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 15:23
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 22:02
Juntada de petição
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04/07/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:07
Juntada de petição
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19/07/2022 16:47
Juntada de termo
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19/10/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 19:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/10/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:56
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:35
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:32
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 22:20
Juntada de contestação
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02/06/2021 19:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOTA GARRIDO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:24
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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