TJMA - 0821980-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:32
Publicado Notificação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 09:13
Juntada de malote digital
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08/09/2025 19:15
Juntada de petição
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08/09/2025 19:14
Juntada de petição
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07/09/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2025 09:26
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2025 12:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2025 18:57
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 19:54
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 19:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821980-14.2023.8.10.0000 - Imperatriz NÚMERO PROCESSO: 0818957-37.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO:BRUNO DE LIMA MENDONCA - (OAB MA5769) e MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - (OAB MA6134) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS ADVOGADO: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 15.016 RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência nº 0818957-37.2023.8.10.0040 proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS, deferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Na decisão recorrida (id 102287529), o magistrado determinou que a empresa agravante procedesse " a reparação dos vícios apontados, com base no laudo (Id 102180613), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Aduz a agravante, em suma, a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando que o empreendimento foi entregue desde 2018, conforme termo de habite-se de id 29561632, e que os vícios apontados na inicial não são de responsabilidade da construtora, necessitando de ampla dilação probatória, inclusive produção de prova pericial a ser designada pelo juízo de primeiro grau.
Anexa laudo de id 29561629 impugnando os fatos narrados na petição inicial.
Defende a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não foi responsável pela construção do empreendimento.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil visto que a matéria de fato necessita ser solucionada mediante a realização de prova pericial, bem como a desproporcionalidade na fixação do prazo para cumprimento da obrigação e excessividade no valor da multa diária para o caso de eventual descumprimento.
Com suporte nessas alegações, pugna a recorrente pela concessão de efeito suspensivo ao presente feito para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma da decisão “cassando-a e indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido, ou, na remota hipótese de ser mantida a obrigação de fazer imposta, que seja alterado o prazo para cumprimento da obrigação em 120 dias, e excluída ou reduzida a multa cominada.” É o relatório.
Passa-se à decisão.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
O pedido de efeito suspensivo já foi analisado e deferido nos autos do agravo de instrumento nº 0821474-38.2023.8.10.0000, de modo que estendo os seus efeitos para a parte ora agravante, valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos antes utilizados, que passo a transcrever: “Analisando a causa e a prova dos autos, verifica-se que merece ser concedido o efeito suspensivo pleiteado para sustar os efeitos da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que os elementos coligidos aos autos sinalizam no sentido de não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela provisória de urgência.
Nesse contexto, cumpre frisar que o autor (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS), ora agravado, intentou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para compelir a agravante a reparar supostos vícios de construção ocorridos na área comum do empreendimento, com base em laudo de vistoria técnica de id 102180613.
A agravante, por sua vez, apresenta documentação de entrega do empreendimento datado de 2018 (habite-se id 29561632) e laudo técnico impugnando a conclusão da vistoria apresentada pela Condomínio agravado, e concluindo pela ausência de responsabilidade da construtora na reparação dos vícios indicados na inicial.
Diante dessas questões, em análise do caso em apreço, verifico que a decisão recorrida, ao determinar a reparação dos vícios em sede de tutela de urgência, esgota todo o pedido e será capaz de causar dano à parte agravante, que terá de arcar com a reparação imediata dos supostos vícios, sem falar que inviabilizará qualquer perícia judicial que porventura necessite ser realizada.
Assim, entendo que nessa hipótese a medida mais razoável é esperar a instrução processual, pois o pedido formulado reclama uma adequada produção de provas, já que a medida liminar deferida pelo juízo de origem esgota o mérito e envolve questões que demandam dilação probatória dos fatos alegados.
A jurisprudência dos nossos Tribunais comunga desse entendimento, conforme se lê dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR – MANUTENÇÃO – REALIZAÇÃO DE REPARO IMEDIATO DOS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE RISCO NO AGUARDO DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS AINDA NÃO EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0013415-05.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM – VÍCIO CONSTRUTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em juízo de cognição sumária, a parte autora não demonstrou suficientemente a probabilidade de seu direito, sendo necessária dilação probatória a fim de se instaurar o contraditório ou até mesmo ser realizada possível perícia, se as partes assim entenderem, para que se possa melhor avaliar quais as causas dos danos apontados na inicial.(TJ-MS - AI: 14128231620208120000 Anastácio, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2020 Dessa forma, entende-se que efetuar imediatamente os reparos solicitados pelo autor pode prejudicar a instrução probatória e, por consequência, o resultado a ser obtido ao final do feito, daí porque configurado o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Soma-se a isso a probabilidade do direito com relação à própria ilegitimidade passiva da ora agravante CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA para responder os termos da ação originária, consoante documentos que instruem o recurso de agravo.
Ante o exposto CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado no vertente agravo de instrumento, até o julgamento de mérito, para sustar a eficácia da decisão agravada, pois, como dito, mostra-se imprescindível dilação probatória para a solução da lide.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o Agravado, por meio de seu advogado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
09/10/2023 13:20
Juntada de malote digital
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09/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 18:55
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2023 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2023 23:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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